
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0809760-32.2020.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acessão, Abono de Permanência]
JUIZO RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA cujo objetivo é verificar a condição de eficácia da sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário para fins de obter Cobrança de Valores Devidos ajuizada pela LIMPEL SERVIÇOS GERAIS – LTDA, ora requerente, contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora requerido.
Por meio de petição eletrônica (ID. 11610700), a requerente e a requerida vieram a Juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da requerente e do requerido, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III) DECISÃO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Relator
0809760-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorLIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação22/09/2023