Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800235-14.2021.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA COM A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 3. Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e nº 279 do STF, passa-se à apreciá-las. Constata-se que foram apresentados com a defesa apenas faturas sem uso do cartão e nenhum documento assinado pal parte autora, ora recorrente, tampouco termo de adesão de cartão de crédito consignado mediante o preenchimento dos requisitos de validade do contrato previstos no art. 595, do Código Civil, pois, conforme se verifica com os documentos juntados com a petição inicial, trata-se a requerente, ora Apelante de pessoa não alfalbetizada (doc. num. Id. 7869677). 4. Ademais, não consta fatura do suposto cartão contratado com prova de uso efetivo e, portanto, verossímil que a afirmação da parte autora, ora recorrente, que sua margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor. O envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva. Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. 5. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 6. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato mediante fornecimento de cartão de crédito nº contrato nº 201890057920001700, com todos os consectários daí decorrentes. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito nº contrato nº 201890057920001700; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-14.2021.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800235-14.2021.8.18.0068
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO  (PI)
APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA COM A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 

1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

3. Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e nº 279 do STF, passa-se à apreciá-las. Constata-se que foram apresentados com a defesa apenas faturas sem uso do cartão e nenhum documento assinado pal parte autora, ora recorrente, tampouco termo de adesão de cartão de crédito consignado mediante o preenchimento dos requisitos de validade do contrato previstos no art. 595, do Código Civil, pois, conforme se verifica com os documentos juntados com a petição inicial, trata-se a requerente, ora Apelante de pessoa não alfalbetizada (doc. num. Id. 7869677).

4. Ademais, não consta fatura do suposto cartão contratado com prova de uso efetivo e, portanto, verossímil que a afirmação da parte autora, ora recorrente, que sua margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor. O envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva. Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

5. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito. É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

6. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato mediante fornecimento de cartão de crédito nº contrato nº 201890057920001700, com todos os consectários daí decorrentes. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito nº contrato nº 201890057920001700; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por  MARIA DA ROSA DA CONCEIÇÃO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTO (PI) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS E MORAIS pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A.

Fundamenta o pedido de reforma relatando os fatos afirmando ter verificado que havia no mês atual um valor descontado de R$ 48,90 em decorrência de um cartão de crédito que o requerente nunca solicitou.

Alega que resta caracterizada a ilicitude de conduta em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido embenefício previdenciário recebido pelo recorrente, à sua revelia, pois cabia ao recorrido comprovar nos autos que teve todo o cuidado e que, não obstante esse cuidado conseguiu ser enganado de forma justificada.

Destaca que a ocorrência de tais descontos, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo

Argumenta que os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.

ContrarrazõesIntimado, o banco recorrido apresentou manifestação ao recurso requerendo manutenção do JULGADO.

Destaca que o Autor, inicialmente, não juntou sequer os EXTRATOS FINANCEIROS DE SUA CONTA para fins de apuração dos descontos alegados como “indevidos” e que comprovam o PAGAMENTO DO VALOR CONTRATO LIVREMENTE.

Narra que é possível identificar que a parte autora utilizou o referido cartão para a realização de um saque no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais) no dia 12/03/2018.

Ressalta que a operação questionada fora efetuada pela parte autora de livre e espontânea vontade atendendo-se ao princípio da boa-fé, inexistindo qualquer vício de consentimento e fora firmada sob a égide da Constituição da República.

Destacas que, ainda que reste configurada a hipótese de fraude neste caso, o que não se espera, vale dizer que o banco agiu de boa-fé, sendo também considerado vítima no evento, uma vez que se torna imprevisível ante a documentação apresentada

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 



II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA



Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e nº 279 do STF, passa-se à apreciá-las.

Constata-se que foram apresentados com a defesa apenas faturas sem uso do cartão e nenhum documento assinado pal parte autora, ora recorrente, tampouco termo de adesão de cartão de crédito consignado mediante o preenchimento dos requisitos de validade do contrato previstos no art. 595, do Código Civil, pois, conforme se verifica com os documentos juntados com a petição inicial, trata-se a requerente, ora Apelante de pessoa não alfalbetizada (doc. num. Id. 7869677).

Ademais, não consta fatura do suposto cartão contratado com prova de uso efetivo e, portanto, verossímil que a afirmação da parte autora, ora recorrente, que sua margem consignável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor. O envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva.

Isso porque não existe nenhuma prova de uso efetivo do cartão, como compra ou até mesmo saque de valores, pois o valor transferido, ocorreu uma única vez e de forma contemporânea à suposta adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que leva a crer, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375, CPC) que, de fato, houve vício de consentimento na contratação, defeito no negócio jurídico que não pode ser amparado por este órgão judicial, competente para tutelar as relações consumeristas.

Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria do suposto contratante, deve-se averiguar, caso a caso, ou seja, verificar no caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada.

O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, como dito alhures.

Portanto, a ausência de utilização do cartão do crédito sustenta que, no caso dos autos, houve  falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito,

É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Sequer referência do contrato nas faturas existe.

Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que a pate autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

 

Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.

Tudo isso é verificado pelo comportamento do contratante que, como afirmou o banco em suas razões recursais, realizou o telesaque à vistaOu seja, não há qualquer uso efetivo da modalidade do cartão de crédito.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.

Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

ANTE O EXPOSTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato mediante fornecimento de cartão de crédito nº contrato nº 201890057920001700, com todos os consectários daí decorrentes.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido  no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídos em dobro. 

 Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.



IV- DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

 

V– CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de



a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito nº contrato nº 201890057920001700;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;

c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800235-14.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/07/2023