TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801481-96.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR BRAZ
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N. 20/98. DIREITO. CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante comprova ter direito ao recebimento de 18 períodos de férias, adquiridas entre 1994 a 2013 e 1 período de licença especial adquirido no período de 1984 a 1994 e requer a conversão em tempo de contribuição, devendo-se computar, em dobro, o direito não usufruído.
2. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente. Precedentes do STJ
3. Como, de fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, faz jus o Apelante à incorporação, em dobro, dos períodos de férias não gozados, adquiridos até 1998 em suas contribuições previdenciárias.
4. Devido o pagamento da diferença salarial retroativa à data da remoção do militar para a reserva remunerada.
5. juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme tema 905 do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento para: i) determinar a inclusão em dobro dos períodos de férias não gozadas adquiridas nos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 e da licença especial não usufruída, adquirida entre 1984 e 1994, no cômputo do tempo de contribuição do Apelante; ii) determinar que seja refeito o cálculo dos proventos do Apelante considerando seu novo tempo de contribuição, com base na lei vigente à época da transferência para a reserva remunerada; iii) determinar o pagamento da diferença apurada entre a nova remuneração (com proventos integrais) e a que foi paga de forma proporcional desde a transferência para a reserva até a efetiva implantação; iv) encargos moratórios calculados mês a mês, aplicando-se juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E (tema 905 do STJ). Condenar o Estado do Piauí em 12% de honorários, já incluídos os recursais, sobre o valor da condenação. Manter a condenação do apelante em 10% de honorários sobre as verbas que foi vencido, considerando que não houve sucumbência recursal, no entanto, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR BRAZ, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando plenamente válido o procedimento de Processo Administrativo Disciplinar que afastou o requerente das atividades policiais e indeferiu o pedido de computo das férias não gozadas e licença prêmio para fins de aposentadoria, por considerar inconstitucional qualquer lei que autorize a contagem de tempo de contribuição fictício, nos termos a seguir transcritos:
(…) Portanto, a Administração não está obrigada a anular o ato administrativo que aplicou ao requerente a sanção de reforma a bem da disciplina, tendo em vista que o mesmo foi reformado pela prática de assassinato de terceiro, presumidamente em legítima defesa, apurado em processo administrativo disciplinar.
Ainda requer o autor, que sejam contados os períodos de férias e de licença supostamente não gozados como tempo de contribuição para fins previdenciários, no entanto, tal pedido é expressamente vedado pela Constituição Federal, não devendo prosperar. Senão Vejamos o que diz o artigo 40 de nossa Carta Magna.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Neste sentido, já se posicionaram os Tribunais:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA, GRATIFICAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A QUALQUER FORMA DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO.
"Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições -, não podendo ser considerada 'qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício' (CF, art. 40, § 10º)" (MS n. , da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-6-2003). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-SC – AC: 20120492451 SC 2012.049245-1 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 10/09/2012, Primeira Câmara de Direito Público Julgado).
Não há mais o que discutir.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação. Rejeito todos os pedidos do requerente.
Condeno o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 ( dez por cento) do valor da causa.
APELAÇÃO: em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a própria constituição autoriza que a Polícia Militar seja regida por lei própria, não sendo possível a aplicação da regra geral disposta no §10º do art. 40 da CRFB/88 nesse caso específico; ii) A Lei estadual nº 3.808 regulamenta como direito dos policiais militares as férias, os afastamentos temporários e as licenças; iii) os artigos 74 e 75 da lei 5.378/04 definem, de forma clara, que as férias não gozadas até dezembro de 2000 e a licença especial adquirida e também não usufruída até dezembro de 2000 será computada em dobro para efeito de inatividade. Ante o exposto, requer, em sede recursal, apenas o reconhecimento, para fins de aposentadoria, do tempo de contribuição referente às férias não gozadas e licenças não usufruídas.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, argumentando que o PAD foi regular e válido não sendo possível a intervenção do judiciário para sua anulação ou a condenação em danos morais, bem como, e que não seria devida a inclusão dos períodos de licença especial e férias não gozadas no tempo de contribuição.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a única questão controvertida no recurso é a possibilidade, ou não, de conversão em tempo de contribuição dos períodos referentes às férias não gozadas e à licença prêmio não usufruída.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade de justiça que concedo ao Apelante em razão dos valores dos proventos mensais contidos em seu contracheque de id. 3508294.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que o Apelante possui legitimidade para recorrer.
Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto.
II. DO MÉRITO – DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 74 E 75 5.378/04 E POSSIBILIDADE DE COMPUTAR-SE AS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA
A insurgência do Apelante refere-se exclusivamente à possibilidade de cômputo das férias não gozadas e não convertidas em pecúnia e da licença especial para fins de aposentadoria, o que garantiria ao Autor, ora Apelante, o recebimento integral dos seus proventos.
Ressalto que, apesar de a inicial requerer indenização por danos morais, modificação do termo Reforma Disciplinar e promoção para 1º sargento, tais pedidos não foram formulados em sede recursal, insurgindo-se o Apelante apenas no tocante à inclusão do tempo de contribuição requerido para garantia sua aposentadoria com proventos integrais.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí reitera o argumento adotado em sentença de que a previsão legal de inclusão de tempo fictício na aposentadoria é inconstitucional, conforme dita o artigo 40 §10º da CRFB/88.
Quanto ao tema, reconheço que o art. 74 e 74 da lei 5.378/04 confere aos policiais militares a possibilidade de incluir em seu tempo de aposentadoria as férias não gozadas e a licença especial não usufruída, desde que adquiridas antes de 29 de dezembro de 2000, conforme transcrevo a seguir:
Art. 74º. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade.
Art. 75º. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade.
Ademais, registrado sob o id. 3508209, página 12, o Apelante comprova ter direito ao recebimento de 18 períodos de férias, adquiridas entre 1994 a 2013 e 1 período de licença especial adquirido no período de 1984 a 1994.
No entanto, é válido também o argumento da defesa de que seria inconstitucional a lei que estabelece períodos fictícios de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40, §10 da CRFB/88. Porém devemos considerar que o referido artigo foi incluído na magna carta através da emenda constitucional nº 20, de 15/12/1998, logo, só surtirá efeito a partir da sua vigência, ou seja, só impossibilitará a contagem de contribuição fictícia de licença especial ou aposentadoria adquirida após 15 de dezembro de 1998.
Com a mesma tinta do entendimento aqui adotado foi escrita a jurisprudência dos tribunais superiores em casos análogos, conforme cito:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N. 20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deficiência de fundamentação do recurso quanto ao pedido de averbação do período de curso de formação na Academia de Polícia como tempo de serviço, uma vez que o recorrente não teceu qualquer argumentação a ampará-lo (En. 284/STF). Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da referida questão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. (...). ( ARE 825021 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014). 3. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente. De fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, nos termos do art. 6º, § 2º, da LICC (conf. REsp 547.006/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 17474 SC 2003/0211686-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2015)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para possibilitar a inclusão em dobro das férias não gozadas de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, bem como, da licença especial adquirida no período de 1984 a 1994.
Ainda mais, considerando que o Apelante exercia a patente de 2º sargento da PM, com 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de efetivo serviço, que a lei vigente à época tinha como único requisito para aposentadoria integral o tempo de contribuição, não prevendo qualquer idade mínima, bem como, que a inclusão de 12 períodos de férias e 1 período de licença especial será suficiente para ultrapassar os 30 anos de contribuição previdenciária na efetiva atividade policial, faz jus o Apelante ao recebimento de proventos integrais, e não na proporção de 27,75/30 cotas, tal como vem sendo paga.
Ademais, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes à diferença salarial entre os proventos proporcionais que foram pagos desde a transferência do Apelante JOSÉ RIBAMAR BRAZ para a reserva remunerada e os proventos integrais dos quais faz jus, devendo incidir o cálculo mês a mês sobre todos os períodos em que recebeu a menor, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento para: i) determinar a inclusão em dobro dos períodos de férias não gozadas adquiridas nos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 e da licença especial não usufruída, adquirida entre 1984 e 1994, no cômputo do tempo de contribuição do Apelante; ii) determinar que seja refeito o cálculo dos proventos do Apelante considerando seu novo tempo de contribuição, com base na lei vigente à época da transferência para a reserva remunerada; iii) determinar o pagamento da diferença apurada entre a nova remuneração (com proventos integrais) e a que foi paga de forma proporcional desde a transferência para a reserva até a efetiva implantação; iv) encargos moratórios calculados mês a mês, aplicando-se juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E (tema 905 do STJ).
Condeno o Estado do Piauí em 12% de honorários, já incluídos os recursais, sobre o valor da condenação.
Mantenho a condenação do apelante em 10% de honorários sobre as verbas que foi vencido, considerando que não houve sucumbência recursal, no entanto, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sessão por Videoconferência realizada em 29/08/2024, da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Sustentou oralmente Dr. Francisco Diego M. Batista (OAB/PI nº 4.885) - Procurador do Estado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801481-96.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE RIBAMAR BRAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024