
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0803797-60.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Empréstimo consignado, Vendas casadas]
APELANTE: IOLANDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposto pela Sra. IOLANDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ARAÚJO, no qual contende contra a CAIXA SEGURADORA S/A.
As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (ID nº 11329276), bem como pedem a extinção do processo com resolução de mérito.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, vejo que as partes apresentam pedido de homologação de acordo referente às dívidas assumidas pela CAIXA SEGURADORA S/A.
Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).
No presente caso, consta no ID 11329276 termo de homologação de acordo assinado pelos advogados das partes, os quais detêm instrumento de representação com poderes especiais para transigir.
Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO os termos do acordo formulado nos autos (ID 11329276), nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.
Recurso de Apelação Cível prejudicado.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Intimem-se as partes.
Teresina (PI), 26 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0803797-60.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorIOLANDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação26/07/2023