Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803797-60.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0803797-60.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Empréstimo consignado, Vendas casadas]
APELANTE: IOLANDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Vistos etc.


Trata-se de Apelação Cível interposto pela Sra. IOLANDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ARAÚJO, no qual contende contra a CAIXA SEGURADORA S/A.


As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (ID nº 11329276), bem como pedem a extinção do processo com resolução de mérito.


É o relatório. DECIDO.


Analisando os autos, vejo que as partes apresentam pedido de homologação de acordo referente às dívidas assumidas pela CAIXA SEGURADORA S/A.


Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).


No presente caso, consta no ID 11329276 termo de homologação de acordo assinado pelos advogados das partes, os quais detêm instrumento de representação com poderes especiais para transigir.


Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.


Assim, HOMOLOGO os termos do acordo formulado nos autos (ID 11329276), nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.


Recurso de Apelação Cível prejudicado.


Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.


Intimem-se as partes.

 

Teresina (PI), 26 de julho de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803797-60.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0803797-60.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

IOLANDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

26/07/2023