Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800772-05.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800772-05.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: LUCIA MARIA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de apelação intentada por BANCO BMG SA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de medida liminaraqui versada, contra LUCIA MARIA DE CARVALHO, ora apelada.


Por meio da petição eletrônica (Ids 11547972;11547977), as partes apelante e apelada informaram pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.


Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.


Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III.DECIDO


Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.



Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-05.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800772-05.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUCIA MARIA DE CARVALHO

Publicação

27/07/2023