
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800772-05.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: LUCIA MARIA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por BANCO BMG SA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de medida liminar, aqui versada, contra LUCIA MARIA DE CARVALHO, ora apelada.
Por meio da petição eletrônica (Ids 11547972;11547977), as partes apelante e apelada informaram pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III.DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0800772-05.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuLUCIA MARIA DE CARVALHO
Publicação27/07/2023