Acórdão de 2º Grau

Acessão 0802477-55.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL NÃO CONSTATADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença será devido, nos termos do art. da Lei 8.213/91, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Apurada, em perícia médica realizada no processo, a inexistência de incapacidade do segurado para o exercício da atividade habitual, indevido o benefício requerido. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802477-55.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2023 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL nº 0802477-55.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1° Vara Cível da Comarca de Teresina

Apelante: WELLISANDRA CASTRO DA SILVA

Advogada: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI n°4.868)

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL NÃO CONSTATADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O auxílio-doença será devido, nos termos do art. da Lei 8.213/91, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

2. Apurada, em perícia médica realizada no processo, a inexistência de incapacidade do segurado para o exercício da atividade habitual, indevido o benefício requerido.

3. Apelação conhecida e não provida.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8209770, oriunda da  1° Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Previdenciária proposta por WELLISANDRA CASTRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.

Na inicial, alega a autora que, em junho de 2019, foi diagnosticada com discopatia degenerativa nas vértebras L5-S1, com abaulamento discal além de hipersinal em T2/STIR na topografia do ligamento interespinhoso de L5-S1, inferindo edema ligamentar.

Na época, a autora foi encaminhada a fazer sessões de fisioterapia, sendo orientada a ser relocada em suas atividades pelo médico que lhe acompanhava. No entanto, como o tratamento fisioterapêutico não estava tendo evolução, o médico resolveu afastá-la dois dias das atividades em 27/09/2019.

Em 02/09/2019, o médico atestou necessidade de 14 dias de afastamento da trabalhadora (CID M545), além de solicitar mais 10 sessões de fisioterapia. Aduz ainda que, como o quadro de dor não amenizava, em 11/09/2019, o médico ponderou a gravidade da situação e aumentou o tempo de afastamento da Obreira, atestando necessidade de três meses para tratamento de saúde indicando CID M54.1.

Em 16/10/2019, o médico reavaliou a situação e renovou o atestado de três meses, bem como as sessões de fisioterapia. Em nova reavaliação, em 29/10/2019, o laudo médico determinou o afastamento da autora por 03(três) meses.

Afirma que em foi encaminhada ao INSS pela Empresa em 17/09/2019 e teve seu pedido de auxílio-doença negado por motivo de “falta de período de carência”.

Sustenta que “o médico perito do INSS não observou o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral da requerente e identificou o benefício como de espécie 31, como um auxílio-doença normal e não uma doença profissional como de fato o é”.

Assim, requereu a concessão do benefício auxílio-doença e também as parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo em 17/09/2019.

O juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, II, CPC. Custas e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou Apelação (Id. 8209772). Pleiteia reforma da sentença para que seja reconhecida a doença profissional da obreira, devendo ser concedido três meses de benefício de forma retroativa, com juros e correção monetária nos termos da lei.

O ente apelado apresentou contrarrazões no Id. 8209776, sustentando que “segundo laudo pericial, a parte autora sofre de lesão CID-10 LOMBALGIA M545, de forma permanente, mas que a referida lesão não está relacionada ao trabalho, bem como não há incapacidade para o trabalho”.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9674542).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.

 

III. MÉRITO

A sentença ora submetida a esta Corte julgou improcedentes os pedidos pleiteados, em razão da autora não ter preenchido os requisitos necessários para concessão de auxílio-doença.

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

  Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

     § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

No caso dos autos, é incontroverso que a autora possui lesão CID-10 LOMBALGIA M545, de forma permanente, contudo, conforme disposto no laudo pericial, a lesão não está relacionada ao trabalho, bem como não há incapacidade para o trabalho, in verbis:

“QUESITOS DO JUÍZO

 a)A doença/lesão da autora é considerada acidente de trabalho, na forma do art. 20/21 da Lei nº8213/91?

 R: NÃO SE PODE AFIRMAR QUE ESTÁ RELACIONADA AO TRABALHO 

b)A doença/lesão da autora tem como fato gerador a atividade profissional por ela exercida? 

R: NÃO SE PODE AFIRMAR, MAS PODE AGRAVAR

d)A autora preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº8213/91? 

R: NÃO

 e)A autora se encontra incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15(quinze) dias?

 R: ATUALMENTE NÃO

[...]

FUNDAMENTAÇÃO

R: 5. QUAL O TRABALHO/PROFISSÃO ESPECÍFICO DO AUTOR? R: VENDEDORA DE CALÇADOS 

6. A DOENÇA/SEQUELA IMPOSSIBILITA O AUTOR DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU TRABALHO/PROFISSÃO? 

SIM ( ) NÃO ( X)”


Diante do laudo pericial de Id 8209659, o magistrado a quo, considerando as conclusões obtidas pelo perito, entendeu pela improcedência do pedido autoral. Assim, em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo que a hipótese é de manutenção da sentença recorrida. 

Pela análise de todo contexto fático e probatório contido nos autos se extrai que apesar da autora sofrer da lesão CID-10 LOMBALGIA M545, de forma permanente, tal condição não a incapacita para o exercício da atividade laboral habitual, como concluído pelo laudo pericial.

Em que pese os argumentos da apelante que a recusa do INSS foi apenas pela carência, o pleito não deve prosperar, posto que o laudo pericial em juízo constatou que a lesão não a incapacita para o exercício da atividade laboral, não sendo cabível a concessão de auxílio-doença.

Nesse sentido:

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO INDEFERIDO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.


- É devido o auxílio doença enquanto o beneficiário se encontrar temporariamente incapacitado para o desempenho de seu trabalho habitual e que comprovada a incapacidade parcial e permanente para a função então desempenhada pelo segurado, deve ser mantido o percebimento do auxílio doença até que o segurado seja reabilitado para outra atividade.

- Restando comprava a ausência de incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, monstra-se correto o indeferimento da concessão do auxílio doença-acidentário.

-Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001698-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - REJEIÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL APÓS O ÚLTIMO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO ANTERIOR - BENEFÍCIO DEVIDO EM PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

- Dispõe o artigo 141, do Código de Processo Civil, que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

- O auxílio-doença deve ser concedido ao segurado considerado incapaz temporariamente para o trabalho, observando-se os requisitos do art. 59, da Lei 8.213/1991.

- Cabe ao segurado a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho que impliquem na redução ou na incapacidade laborativa, para o recebimento do benefício.

- Comprovando o laudo pericial, que não foi desconstituído, que o periciado após a cessação do último benefício não está inabilitado para o exercício da atividade laborativa, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, na forma da Lei 8.213/1991.

- Noutro norte, assiste razão à autora no que se refere ao pedido de concessão do auxílio-doença acidentário no período anterior, uma vez que pela análise do CNIS constata-se que o INSS concedeu auxílio-doença previdenciário de forma administrativa à segurada, não havendo provas nos autos de que tal auxílio se deu em razão de causa distinta da reclamada pela autora. 

(TJMG - Apelação Cível 1.0473.03.003949-8/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023)


Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PERICIA MÉDICA OFICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA PARA OUTRAS ATIVIDADES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser comprovado a incapacidade da parte para exercício de qualquer atividade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação processual, nos termos do artigo 42 da lei nº 8.213/1991. 2. Perícia médica oficial designado pelo magistrado de piso comprovando a possibilidade do autor de exercer outros tipos trabalhos. 3. Não comprovado pelo autor a impossibilidade de reabilitação profissional, mesmo levando em consideração os seus aspectos pessoais. 4. O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. 5. Não comprovada a incapacidade laborativa e a impossibilidade de reabilitação profissional, indevido o benefício postulado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000236-0 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da  concessão da aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

2 – Comprovada a capacidade para o exercício de outras atividades laborais é de se cassar  a concessão do auxílio-doença.

3 - Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002065-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 )


Assim, não merece reparo a sentença de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0802477-55.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

WELLISANDRA CASTRO DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

11/09/2023