Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800742-95.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A idade avançada e o analfabetismo do autor não invalidam, por si só, as relações jurídicas por ele pactuadas. 2. Nesse contexto, porquanto o instrumento contratual e o documento de transferência de valor disponham da validade jurídica exigida pelo art. 595, do CC, forçoso reconhecer a eficácia da relação jurídica entre as partes litigantes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800742-95.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-95.2021.8.18.0028

APELANTE: MARIANA SOARES DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A idade avançada e o analfabetismo do autor não invalidam, por si só, as relações jurídicas por ele pactuadas. 2. Nesse contexto, porquanto o instrumento contratual e o documento de transferência de valor disponham da validade jurídica exigida pelo art. 595, do CC, forçoso reconhecer a eficácia da relação jurídica entre as partes litigantes. 3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIANA SOARES DE SANTANA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S/A., ora apeladoque julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando-a ao ônus da sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Razões de Apelação (ID 10575798), a autora sustenta a nulidade da contratação, porquanto, muito embora tenha a instituição financeira juntado documento relativo à suposta contratação, não conseguiu comprovar a formalização do contrato mediante instrumento público, bem como não comprovou o efetivo comprovante do repasse do numerário.

Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de piso para, acolhendo as alegações da exordial, declarar a nulidade da contratação e condenar a instituição financeira em todas as verbas indenizatórias daí decorrentes.

Contrarrazões apresentadas no ID 10575802.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação n° 328749631.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, abaixo transcrito:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Assim, para celebração de contratos por pessoas analfabetas, segundo disposição do Código Civilista, não se faz obrigatório a utilização de instrumento público, porquanto, optando pela forma escrita, será exigido, apenas, a presença de duas formalidades: assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

Portanto, da análise dos documentos relativos ao contrato de empréstimo e à transferência bancária infere-se que ambos dispõem dos requisitos necessários ao reconhecimento de validade jurídica. Explico.

Da leitura do disposto no art. 595, do CC, a validade da contratação pactuada por pessoa analfabeta está condicionada a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, pressupostos efetivamente cumpridos no documento de ID 10575782.

Ademais, o TED colacionado no ID 10575783 apresenta todas as informações necessárias à validação junto ao BACEN, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade da correntista.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Nesse sentido é a jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

Em face das razões expostas, incabível qualquer condenação indenizatória à instituição financeira.

Destarte, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

 É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800742-95.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIANA SOARES DE SANTANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/09/2023