Decisão Terminativa de 2º Grau

Regime de Bens Entre os Cônjuges 0801266-52.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801266-52.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alimentos, União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Regulamentação de Visitas]
APELANTE: ANTONIETA DA SILVA CARNEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCOS JAILSON DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina-PI na Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável c/c Acordo de Regulamentação de Guarda, Direito de Visitas, Alimentos e Partilha de Bens proposta por ANTONIETA DA SILVA CARNEIRO E MARCOS JAILSON DOS SANTOS

 

Por meio da Ata de Audiência (ID 10256469), extrai-se que, por intermédio da CEJUSC 2º GRAU, as partes apelante e apelada pactuaram acordo judicial a respeito da lide.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

 

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

 

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

DECIDO

 

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

 

 

 

 -PI, 26 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-52.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801266-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regime de Bens Entre os Cônjuges

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS JAILSON DOS SANTOS

Publicação

26/07/2023