
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800803-64.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALICE SARAIVA GOMES, HONORINA SARAIVA GOMES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (id 2681210) e Recurso Adesivo (id 2681221) interpostos por B V FINANCEIRA S.A. e MARIA ALICE SARAIVA GOMES, respectivamente, em face da r. sentença (id 2681203), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (ID nº 11258981), bem como pedem a extinção do processo com resolução de mérito.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, vejo que as partes apresentam pedido de homologação de acordo referente às dívidas assumidas pelo BV FINANCEIRA S/A.
Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).
No presente caso, consta no ID 11258981 termo de homologação de acordo assinado pelos advogados das partes, os quais detêm instrumento de representação com poderes especiais para transigir.
Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, como no caso dos autos, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Assim, HOMOLOGO os termos do acordo formulado nos autos (ID 11258981), referente ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Intimem-se as partes.
Teresina (PI), 26 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0800803-64.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE SARAIVA GOMES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/07/2023