Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800803-64.2018.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800803-64.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALICE SARAIVA GOMES, HONORINA SARAIVA GOMES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Vistos etc.


Trata-se de Apelação Cível (id 2681210) e Recurso Adesivo (id 2681221) interpostos por B V FINANCEIRA S.A. e MARIA ALICE SARAIVA GOMES, respectivamente, em face da r. sentença (id 2681203), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais.


As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (ID nº 11258981), bem como pedem a extinção do processo com resolução de mérito.


É o relatório. DECIDO.


Analisando os autos, vejo que as partes apresentam pedido de homologação de acordo referente às dívidas assumidas pelo BV FINANCEIRA S/A.


Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).


No presente caso, consta no ID 11258981 termo de homologação de acordo assinado pelos advogados das partes, os quais detêm instrumento de representação com poderes especiais para transigir.


Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.


Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, como no caso dos autos, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.


Assim, HOMOLOGO os termos do acordo formulado nos autos (ID 11258981), referente ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.


Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.


Intimem-se as partes.

 

Teresina (PI), 26 de julho de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800803-64.2018.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800803-64.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE SARAIVA GOMES

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/07/2023