PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000288-30.2016.8.18.0027
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Procuradoria Geral do Município de Corrente
Apelado: VANDERLEI DE SOUSA MARQUES
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5666989 (págs. 71/73), oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por VANDERLEI DE SOUSA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE.
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial no sentido de condenar o requerido à obrigação de fazer no sentido de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2009/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009; bem como, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CORRENTE interpôs recurso de apelação de id. 5666989 págs 78/102, alegando a legalidade do ato praticado pela administração, pois mesmo que a licença seja um ato vinculado, depende da anuência do Poder Público e este pelo grande volume de demandas de pedidos de licença prêmio no ano de 2017, deu prerrogativa aos casos excepcionais, como os períodos aquisitivos mais antigos, de vulnerabilidade e dos servidores próximo a aposentadoria.
Aduz ainda sobre a limitação de servidores em gozo de licença prêmio, pois apesar do servidor ter cumprido os requisitos necessários para usufruir de licença prêmio, a decisão quanto ao período de exercício cabe à Administração Pública, em virtude do princípio da supremacia do interesse público. Por fim, pleiteia a fixação em patamar mínimo do valor dos honorários advocatícios.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 5666989 (pág.95).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção Id 6172835.
Intimada a manifestar-se sobre a possível prejudicialidade do feito e, por consequência, o esvaziamento de seu objeto Id. 9308087, a parte Apelante alegou ausência de interesse no prosseguimento da Apelação em virtude do exaurimento do objeto (Id. 10335038).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da ausência de interesse por parte do apelante.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal e apresentação de pedido de desistência por parte do apelante, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Neste caso, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da apelante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho o pedido de desistência para JULGAR PREJUDICADO o Apelo.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à origem.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de julho de 2023
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000288-30.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuVANDERLEI DE SOUSA MARQUES
Publicação26/07/2023