Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754711-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0754711-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: COLIGNY PROMOCOES LTDA
AGRAVADO: RAIMUNDA SANTOS DA PENHA


AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. IMÓVEIS LIMÍTROFES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA LITIGIOSA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por COLIGNY PROMOCOES LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756561-59.2022.8.18.0000, que tem como partes RAIMUNDA SANTOS DA PENHA, ora agravada, e a agravante.

A decisão recorrida atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da liminar de manutenção de posse concedida pelo juízo de primeira instância nos autos do processo originário.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11368770. Em suas razões, aduz a inveracidade das alegações deduzidas pela agravada, afirmando que esta pretende, na verdade, invadir a parte frontal de área que lhe pertence. Por essa razão, sustenta que a decisão impugnada merece ser afastada.

É o sucinto relatório.

Inicialmente, cumpre destacar que nada impede que o julgador reveja seus atos no tocante às deliberações cabíveis para a condução do processo.

Nesse sentido, após a interposição do agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação da decisão monocrática agravada pelo relator, nos termos do § 2º do Art. 1.021 do referido diploma.

Pois bem.

No caso em exame, a agravante ajuizou Ação de Manutenção de Posse sob o argumento de que estava tendo sua posse ameaçada por terceiros. Ao receber o feito, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da agravante, a fim de que não sofresse nenhum ato de turbação ou esbulho do seu direito de posse, bem como inibindo-se qualquer atividade modificativa da realidade fática do imóvel por parte dos réus.

De outra banda, a agravada interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0756561-59.2022.8.18.0000, o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo então Relator, suspendendo-se a eficácia da medida liminar concedida no processo originário. Nesse particular, vê-se que a supracitada sustenta que a decisão impugnada resultou em esbulho de sua posse sobre o imóvel que lhe é pertencente.

Em verdade, analisando-se detidamente os autos, constata-se ser incontroverso que ambas as partes possuem imóveis no local onde se instalou o conflito. Cumpre observar, porém, que se tratam de áreas distintas, em que pese o fato de serem confrontantes entre si.

A esse respeito, as alegações das partes são convergentes, além do que são corroboradas pela documentação reunida nos autos.

Nesse sentido, vê-se que a configuração atual da área em evidência foi resultado de partilha amigável de terras havida nos autos de processo de inventário, que culminou na destinação de quinhões aos herdeiros Francisco Joaquim da Penha e Boaventura Evaristo da Penha, dentre outros (IDs 7932762, 7932763 e 8448603).

Fato é que a agravante adquiriu suas terras mediante compra da área pertencente a Boaventura Evaristo da Penha (IDs 8448597 e 8448601), ao passo que a agravada é neta e, portanto, herdeira de Francisco Joaquim da Penha (IDs 7933715 e 7932764).

Ressalte-se, portanto, que os imóveis possuídos por cada uma das partes são distintos, se tratando, na verdade, de áreas limítrofes (ID 7932764).

Seguindo essa linha, nota-se que a controvérsia suscitada no presente recurso gira em torno de suposta invasão de parte da área pertencente à agravante, situada na parte frontal do imóvel (beira-mar).  

A propósito da questão, vale rememorar que, para que seja reconhecido o direito do autor de ser mantido em sua posse, no caso de turbação, a legislação processual exige a comprovação de alguns requisitos:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Ocorre que a questão posta à apreciação nestes autos demanda dilação probatória, com vistas a apurar se a agravada está de fato excedendo os limites de sua propriedade e invadindo a área que pertence à agravante, razão pela qual não é possível concluir pela comprovação dos requisitos legais acima transcritos.  

Por conseguinte, uma vez que a agravada também possui imóvel no local, entende-se que é mais prudente aguardar que seja realizada a devida instrução do feito, nos autos do processo originário, eliminando-se o risco de se proferir decisão antecipatória que venha a ocasionar agressão em posse justa.

Por essa razão, também, conclui-se pela correção da decisão monocrática que suspendeu os efeitos da liminar de manutenção de posse, que por sua vez havia sido concedida sem maiores cautelas, é dizer, sem levar em consideração as particularidades da área onde se instaurou o litígio e a necessidade de conservação dos direitos possessórios de terceiros interessados, relativamente aos imóveis limítrofes.

Nada obstante, com a finalidade de resguardar os direitos possessórios de ambas as partes, mostra-se razoável a interrupção de eventuais obras de construção que estejam sendo realizadas no local, prevenindo-se o risco de prejuízo às posses idoneamente mantidas por cada um dos litigantes.

Diante de todo o exposto, retrato-me parcialmente da decisão agravada, apenas para determinar a suspensão de toda e qualquer obra de construção que eventualmente esteja sendo realizada na área litigiosa, até a prolação de sentença de julgamento de mérito nos autos do processo originário.

Oficie-se o juízo de origem, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, inclusive no tocante à comunicação das partes.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754711-33.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0754711-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

COLIGNY PROMOCOES LTDA

Réu

RAIMUNDA SANTOS DA PENHA

Publicação

26/07/2023