Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800130-97.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL. CONCURSO FORMAL. VIÁVEL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. In casu, a condenação foi baseada em prova testemunhal, vez que as vítimas afirmaram que conheciam o acusado de antes da prática do crime, e efetuaram o reconhecimento deste na delegacia e na audiência. 2. Restou comprovado nos autos que, mediante uma só ação, o agente subtraiu o patrimônio de duas vítimas distintas, quais sejam, o posto de gasolina e um dos frentistas que trabalhava no local, conforme se depreende do boletim de ocorrência e do depoimento da vítima em juízo. 3. O crime de roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa alheia móvel, porém, neste caso, o agente empregou violência além do previsto no tipo penal incriminador. Assim, justifica-se a valoração negativa da circunstância da culpabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800130-97.2022.8.18.0069 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800130-97.2022.8.18.0069

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO ANDERSON AGÁPITO BRANDÃO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL. CONCURSO FORMAL. VIÁVEL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Materialidade e autoria comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. In casu, a condenação foi baseada em prova testemunhal, vez que as vítimas afirmaram que conheciam o acusado de antes da prática do crime, e efetuaram o reconhecimento deste na delegacia e na audiência.

2. Restou comprovado nos autos que, mediante uma só ação, o agente subtraiu o patrimônio de duas vítimas distintas, quais sejam, o posto de gasolina e um dos frentistas que trabalhava no local, conforme se depreende do boletim de ocorrência e do depoimento da vítima em juízo.

3. O crime de roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa alheia móvel, porém, neste caso, o agente empregou violência além do previsto no tipo penal incriminador. Assim, justifica-se a valoração negativa da circunstância da culpabilidade.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Anderson Agápito Brandão, contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, que o condenou à pena de 05 anos, 06 meses, e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, pelo delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Narra denúncia (ID nº 9623117, pág. 01/05) que, no dia 23 de janeiro de 2022, por volta de 19h, no Posto Real, localizado na Av. Alberto Leal Nunes, Bairro Alto do Balanço, em Regeneração/PI, Paulo Anderson Agápito Brandão, acompanhado do adolescente João Miguel Araújo da Silva (15 anos), corrompendo-o ou facilitando a corrupção deste, portando um simulacro de arma de fogo, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, o valor aproximado de R$ 2.337,00 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais) do Posto Real, além de um aparelho celular que pertencia a uma das vítimas da ação, enquanto o menor aguardava, à distância, na direção de uma motocicleta, para empreenderem fuga.

O processo teve seu trâmite regular e por conseguinte, sobreveio a sentença (ID nº 9623193) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena definitiva de 05 anos, 06 meses, e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Absolvendo-o, por insuficiência de provas, quanto ao delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do ECA.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 9623208, pág. 01/05) requerendo a reforma da sentença para absolver o réu quanto ao delito previsto no art. 157, caput, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento do concurso formal previsto no art. 70, do CP. E, por fim, requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com a fixação da pena no mínimo legal.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 9623212, pág. 01/17), o Ministério Público requer o total improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9718752, pág. 01/09) pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

É o relatório, passo ao voto.

Intime-se a Defensoria Pública Especial de 2º Grau.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido

 

Mérito

 

O apelante se insurge contra a condenação, alegando a existência de dúvidas e insuficiência de provas, e por esta razão, pleiteia a absolvição. Subsidiariamente, requer que seja afastado o concurso formal previsto no art. 70, do CP, e, por fim, requer o afastamento da valoração negativa da circunstância da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.


Da absolvição por insuficiência de provas

A defesa alega que inexiste nos autos arcabouço probatório sólido para sustentar a condenação de Paulo Anderson.

Sem razão.

A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID n° 9622864, pág. 02/36), e pelo depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a perseguição e prisão em flagrante do acusado (ID nº 9622864, pág. 08-20/36). A autoria também encontra-se devidamente demonstrada nos autos, haja vista que houve o reconhecimento do acusado, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, bem como pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 9622864, pág. 10/36), que discriminou os objetos encontrados em poder do acusado na oportunidade em que foi realizada a sua prisão.

Registro, a seguir, os depoimentos prestados em juízo. A vítima Raylan César Ribeiro Martins narrou, com clareza, que:

 

“é frentista do posto, que estava quase fechando os caixas para ir embora; que estava no posto com José Pereira (frentista), quando se deparou com uma pessoa abordando José Pereira e dizendo que era um assalto, pedindo o dinheiro e ameaçando de morte; que em seguida foi abordado e ameaçado de morte pelo denunciado, onde ele pediu o dinheiro que estava em sua mão; que foi entregue o dinheiro; que depois o denunciado pediu o dinheiro que tinha no cofre, levando todos para a salinha do Posto e ameaçando todos de morte dizendo ‘que ninguém ia passar daquele dia’; que entregaram o dinheiro, depois o denunciado encostou a porta e saiu; que ele estava sozinho, pelo menos onde a gente estava ele veio só; que não viu outra pessoa; […] que ele (denunciado) estava usando roupa toda azul (calça azul, camisa de manga longa azul, com luva, capacete, com óculos); que conhecia ele de vista, já abasteceu no posto; que chegou a pé; que nunca assaltou outras vezes no Posto; que ele levou o dinheiro que estava com a gente (Declarante e José Pereira) no bolso e o que estava no cofre; que não sabe especificar a quantidade exata; que a falta toda, tudo era mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que ele também levou o celular do outro frentista (José Pereira); […] que no outro dia foi fazer o Boletim de Ocorrência; que chegou a ver ele (denunciado) na Delegacia de Amarante preso; que reconheceu ele (denunciado); […] que conhecia o denunciado; que as coisas subtraídas (dinheiro e celular) não foram recuperadas”.

 

A outra vítima, José Pereira, relatou:

 

“que sou frentista do Posto; que naquela noite estávamos quase no horário de fechar o Posto; que estava olhando em direção para a rua quando de repente chegou uma pessoa por trás; que imaginava que fosse um colega, mas quando virou viu um rapaz com capacete, luvas, jaquetas, botas, calça longa, e olhou para meu colega de serviço (Raylan Cesar), mas já foi pedindo meu celular e o dinheiro que estava no bolso; que duvidava que era alguém que queria assaltar, pois nunca tinha passado por essa situação; que o Raylan olhou pra mim e disse que poderia entregar; que quando foi colocar a mão no bolso o rapaz (denunciado) já tinha pego o celular e entregou o dinheiro pra ele (denunciado); que quando foi sair o rapaz (denunciado) lhe deu um tapa na cabeça (lateral esquerda – por cima do ouvido); que depois saiu caminhando em direção ao Raylan e já abordou o Raylan pedindo para passar tudo; […] que o Raylan foi pegar o dinheiro que estava no bolso e o dinheiro caiu no chão; que quando o Raylan baixou para pegar o dinheiro ele (denunciado) colocou a arma na cabeça dele e ameaçou dizendo ‘vou te matar gordinho, vou te matar gordinho’, com isso, o Raylan se levantou e colocou as mãos para cima; que depois ele (denunciado) pegou todo o dinheiro que tinha no bolso da gente e colocou a gente aqui para dentro do escritório; que depois disso, ele (denunciado) fez o Raylan abrir o cofre; que o Raylan veio e abriu o cofre, colocou nós aqui na sala, ameaçando a gente toda hora, ameaçando mais o Raylan de ‘matar o gordinho, matar o gordinho’; que ele (denunciado), fez o Raylan abrir o cofre, depois pegou umas notas, uma quantia que tinha no cofre, e entregou pra ele (denunciado); […] que ele (denunciado) levou o dinheiro que estava no meu bolso, o meu celular, o dinheiro que estava no bolso do Raylan e mais o dinheiro do cofre; […] que ajudei a reconhecer ele (denunciado) na delegacia; que nada foi recuperado, nem celular e nem dinheiro; que, na verdade, o dinheiro não sabe porque é uma coisa que fica entre o gerente e o dono do Posto (as notas e dinheiro que foi o que ele levou); que o celular não foi recuperado”.

 

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depoimento da vítima em crimes contra o patrimônio guarda especial importância, sobretudo quando descreve com firmeza o ocorrido. A jurisprudência, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Como se percebe, a condenação foi baseada em prova testemunhal, vez que as vítimas afirmaram que conheciam o acusado de antes da prática do crime, e efetuaram o reconhecimento deste na delegacia e na audiência. Depreende-se, ainda, que foi garantido ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, tendo o acusado negado a prática delitiva. Assim, restam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito.

Destarte, rejeito o pleito do apelante.

 

Do afastamento do concurso formal

Aduz a defesa que não há que se falar em concurso formal de crimes, uma vez que não há elementos suficientes para a configuração da materialidade do delito, pois o aparelho celular subtraído não foi localizado.

A tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista que restou comprovado nos autos que, mediante uma só ação, o agente subtraiu o patrimônio de duas vítimas distintas, quais sejam, o posto de gasolina e um dos frentistas que trabalhava no local, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID n° 9622864, pág. 02/36) e do depoimento da vítima (José Pereira) em juízo.

Neste sentido, cito a jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. 3. A alteração das conclusões apresentadas pelo Tribunal estadual ensejaria o vedado revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos do óbice da Súmula n.7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1643848 PR 2020/0004052-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)

 

Ademais, o prejuízo causado à vítima é elemento intrínseco aos delitos patrimoniais, de modo que não pode a defesa alegar a inexistência do crime sob argumento de que a res furtiva não foi restituída. Pelo contrário, a inversão da posse sem a posterior restituição da res apenas corrobora a consumação do crime, pois configura o mero exaurimento do delito. Nesse sentido:

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - ROUBO MAJORADO DE CARGA - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O momento de consumação do crime de roubo se dá quando o agente passa a exercer sobre o bem a simples posse, sendo o transbordo da carga subtraída e a liberação da vítima mero exaurimento do delito. (TJ-MG - CJ: 10000150861995000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016)

 

Sendo assim, não há que se falar em afastamento da incidência do concurso formal, pois restou comprovado que o agente atingiu dois patrimônios distintos durante sua ação.

 

Do afastamento da valoração negativa da culpabilidade

Por fim, argumenta a defesa que o juiz a quo equivocou-se ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a conduta do réu foi inerente ao tipo penal em questão.

Tal tese não merece prosperar.

A culpabilidade está atrelada ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que deve extrapolar o previsto pelo tipo penal, e a sua valoração negativa deve ser devidamente fundamentada.

Na r. sentença, o douto magistrado valorou negativamente esta circunstância sob o seguinte argumento:

“[…] Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que (a) o réu agiu com intensa/exacerbada culpabilidade porque a todo o instante durante a prática delitiva ameava de morte as vítimas, encostando a arma na cabeça delas e afirmando que seria o último dia de suas vidas, bem como agredindo com pancada na cabeça, extrapolando a culpabilidade do tipo penal [Nesse sentido: 5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base. (STJ, AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) […]”

 

O crime de roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa alheia móvel, porém, neste caso, o agente empregou violência além do previsto no tipo penal, pois as vítimas não apresentaram resistência à ação e, ainda assim, o agente as ameaçou inúmeras vezes, chegando a agredir fisicamente uma das vítimas e apontando a arma na cabeça da outra.

Nesse sentido, mantém-se a reprovabilidade da conduta, uma vez que, durante a ação, as vítimas não tinham conhecimento de que a arma não possuía efetivo potencial lesivo. Em consonância com este entendimento, cito a jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)

 

Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência:

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS. EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELA ATENUANTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria do latrocínio tentado ficaram devidamente demonstradas pelos elementos de provas coligidos aos autos. 2. Incabível o pedido de desclassificação para roubo, se as provas colacionadas comprovam a violência exacerbada contra vítima, no intento de assegurar a subtração, assumindo, portanto, ao menos, o risco de produzir o resultado morte, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Não há se falar em excesso na consideração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade quando sobressai um maior juízo de reprovação da conduta do réu, ante a intensidade do dolo. 4. Afasta-se a negativação da circunstância judicial referente à personalidade, quando não há nos autos elementos concretos que indiquem uma psique violenta. 5. A ocorrência de prejuízo material nos crimes contra o patrimônio, por si só, não autoriza o aumento da pena pelo reconhecimento da circunstância judicial consubstanciada nas consequências do delito, eis que ínsito ao próprio tipo penal. Contudo, em caso de vultoso prejuízo admite-se a análise desfavorável deste vetor, o que é o caso dos autos. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, o critério de incremento/decote deve ser o correspondente a1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada circunstância agravante ou atenuante, conforme jurisprudência uníssona do c. STJ. 7. Na espécie, as provas colacionadas comprovam a violência exacerbada empregada pelos acusados, no intento de assegurar a subtração do bem, assumindo, ao menos, o risco de produzir o resultado morte, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, diferentemente do que tenta induzir a defesa, houve intenso percurso do iter criminis, devendo ser mantida a diminuição de 1/3 (um terço), nos termos da r. sentença. 8. O pedido de reparação mínima do dano material experimentado pela vítima (art. 387, inciso IV, do CPP), formulado pelo Ministério Público na peça acusatória inaugural, deve ser comprovado. Logo, apenas o valor incontroverso pode ser objeto de condenação na esfera penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07067367120218070006 1438772, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 21/07/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

Nota-se, portanto, que o juiz apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente esta circunstância, haja vista que o réu agiu com violência exacerbada.

Destarte, repilo o pleito do apelante.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800130-97.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PAULO ANDERSON AGÁPITO BRANDÃO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2023