Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0752216-16.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO. 1. Em análise ao teor da decisão descrita, percebo que houve determinação de expedição de precatório, observando o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88). Tal decisão encerra a fase e põe fim a execução, sendo o recurso de apelação cabível para o momento processual. 2. Assim, ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que negou o seguimento do agravo de instrumento por ser via inadequada para impugnar decisão que põe fim a fase executiva. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752216-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752216-16.2023.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento nª 0756364-41.2021.8.18.0000

Agravante: Município de Simplício Mendes

Advogado: Alexandre Veloso dos Passos

Procuradoria-Geral do Município de Simplício Mendes

Agravado: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado: Nikacio Borges Leal Filho (OAB/PI nª 5.745)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO. 1. Em análise ao teor da decisão descrita, percebo que houve determinação de expedição de precatório, observando o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88). Tal decisão encerra a fase e põe fim a execução, sendo o recurso de apelação cabível para o momento processual. 2. Assim, ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que negou o seguimento do agravo de instrumento por ser via inadequada para impugnar decisão que põe fim a fase executiva. 3. Recurso Conhecido e Desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES em face da decisão proferida nos autos do agravo de Instrumento nº 0756364-41.2021.8.18.0000, que não conheceu do recurso interposto por ser via inadequada para a impugnação da decisão do Juízo de origem.

Em suas razões recursais (ID. 10506675 – fls. 5/12), o município agravante alega que a decisão impugnada no agravo de instrumento acima referido não encerra a execução e, por não finalizar, cabe agravo de instrumento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conhecer o agravo de instrumento anteriormente interposto.

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.

É o relatório

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

A princípio, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara.

 

II – MÉRITO 

Compulsando os autos da execução originária, onde foi proferido decisão que não recebeu embargos à execução, por inadequação da via eleita, em cumprimento de sentença, o juízo entendeu por bem homologar os cálculos da parte exequente, determinando a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de expedição do(s) precatório(s) em favor do(s) exequente(s), fixando, inclusive, os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre tal montante, nos seguintes termos:

 

“Assim, NÃO RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, visto que eleita a via inadequada, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e determino que a secretaria oficie ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de expedição do(s) precatório(s) em favor do(s) exequente(s), ex vi do § 3º, inciso I, do art. 535, CPC, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).

No mais, considerando que o valor atualizado da condenação é R$ 191.241,11 (cento e noventa e um mil, duzentos e quarenta e um reais e onze centavos) e, por conseguinte, inferior ao previsto no inciso I do § 3º do art. 85, CPC (200 salários mínimos), fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre tal montante, segundo determina o § 3º, inciso I e § 7º do art. 85 do CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), determinando, consequentemente, a expedição do competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do quantum, em favor do patrono do exequente.

Por fim, frisa-se que a(s) expedição(ões) do(s) Precatório(s) e/ou RPV(s) devem observar o contido no art. 5º e seguintes da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) c/c art. 6º e seguintes da Resolução nº 198/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”

 

 

Em análise ao teor da decisão descrita, percebo que houve determinação de expedição de precatório, observando o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88). Tal decisão encerra a fase e põe fim a execução, sendo o recurso de apelação cabível para o momento processual.

Assim entende precedentes do STJ. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

 

O Código de Processo Civil determinou os tipos de pronunciamentos judiciais, quais sejam, sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Portanto, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 

Assim, ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que negou o seguimento do agravo de instrumento por ser via inadequada para impugnar decisão que põe fim a fase executiva.

Em face do exposto, conheço do agravo de interno, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão terminativa nos autos do agravo de instrumento nº 0756364-41.2021.8.18.0000 em todos os seus termos.

 É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0752216-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

22/08/2023