Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801411-33.2022.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801411-33.2022.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801411-33.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ELISA MARIA DE SOUSA VIANA

Advogado(s) do reclamado: RUD ALEXANDRE DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801411-33.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ELISA MARIA DE SOUSA VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de cartão de crédito consignado sob o número 20170309377000130000; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c)Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; razões reforma da sentença; inexistência de dano moral e material; da necessidade de redução do valor da condenação; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer que seja a respeitável decisão do juízo a quo reformada.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0801411-33.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELISA MARIA DE SOUSA VIANA

Publicação

19/09/2023