Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821282-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS E FATURA COM SAQUE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada. II – Constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 841100 e id nº 8411001). III – Dessa forma, não se sustenta o argumento do consumidor/Apelante de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar, no contrato de cartão de crédito consignado em análise, cláusulas que demonstram que o banco/Apelado claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e quitação, os juros cobrados, e o número de parcelas, atendendo as exigências entabuladas nos arts. 51 e 52, do CDC. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821282-22.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821282-22.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCULINO JOSE DA SILVA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUZA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS E FATURA COM SAQUE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada.

II – Constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 841100 e id nº 8411001).

III – Dessa forma, não se sustenta o argumento do consumidor/Apelante de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar, no contrato de cartão de crédito consignado em análise, cláusulas que demonstram que o banco/Apelado claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e quitação, os juros cobrados, e o número de parcelas, atendendo as exigências entabuladas nos arts. 51 e 52, do CDC.

III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821282-22.2021.8.18.0140.

 

Apelante : JOSÉ DA SILVA FILHO.

Advogado : Franculino José da Silva Filho (PI 16144-A)

Apelado : BANCO PAN S/A.

Advogado(s) : Daniele de Souza (SPB/PI 5.726-A) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por JOSÉ DA SILVA FILHO, em desfavor do BANCO PAN S/A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id 1523414).

A Ação ajuizada pelo Apelante tem como pedido a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Na sentença recorrida (id 8411006), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. 8411009), o Apelante aduz, in verbis: (i) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por violação do dever de informação; (ii) que nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito; (iii) da nulidade do contrato por violação dos arts. 51 e 52, do CDC.

Nas suas contrarrazões recursais (id 8411013), o Apelado rebate os argumentos deduzidos pelo Apelante, sustenta a inexistência de dano moral e material te e requer a manutenção da sentença.

Na decisão id 9505595, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

O MP Superior deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id 10192718).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 9505595, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Apelado ofertou um empréstimo à Apelante com a condição de contratação de um cartão de crédito que passou a ser debitado no seu contracheque, em que o pagamento do valor mínimo da fatura foi substituído pelo desconto em folha, sem, contudo, discriminar o número de parcelas.

Sob este contexto, o objeto da ação não se funda no não reconhecimento da dívida que lhe é imputada pelo Apelado, mas, na perpetuação desta, considerando, ainda, a cobrança do mínimo interminável e devidamente comprovado nos autos.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

2.1. DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA – ART. 51 E 52 DO CDC

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 738124026 (id 8411000), constituído entre a instituição credora/Apelada e o Apelante.

Irresignado, o Apelante argumenta que a contratação é nula por tê-lo induzido em erro, uma vez que buscou o Banco/Apelado na busca de um empréstimo consignado, porém, o Apelado, aproveitando-se da falta de instrução do Apelante(idoso), sem a devida clareza e informação, criou um negócio jurídico com valores a serem debitados na conta do Apelante de forma infinita, que não aponta o número de prestações.

O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi devidamente constituído, bem como restou comprovado o depósito dos valores acordados.

Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 841100 e id nº 8411001).

A prática de descontar prestações de empréstimos e financiamentos em folha de pagamento não é, de per si, contrária a lei, sendo permitida pela Lei nº 10.820/2003, porém nas condições estabelecidas.

O art. 6º da Lei n. 10.820/2003 permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem a instituição financeira a reter valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, sendo essência do instituto, no entanto, que os descontos sejam feitos com o objetivo de quitar a dívida.

Assim sendo, analisando-se o contrato alinhado pelas partes, infere-se que ele, diferente do que afirma o Apelante, aponta em suas cláusulas e condições do cartão de crédito consignado que o saque realizado no cartão, parcial ou total, será liquidado ao final de 90 (NOVENTA) MESES (id 841100 – p. 8).

Dessa forma, não se sustenta o argumento do consumidor/Apelante de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar, no contrato de cartão de crédito consignado em análise, cláusulas que demonstram que o banco/Apelado claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e quitação, os juros cobrados, e o número de parcelas, atendendo as exigências entabuladas nos arts. 51 e 52, do CDC.

Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e, por outro lado, inexiste prova de qualquer vício de consentimento, tanto que o autor/Apelante efetuou o saque no decorrer da relação contratual, não sendo razoável beneficiar-se, agora, com a nulidade de negócio jurídico convencionado.

Diante disso, é imperioso concluir que o Apelante não comprovou suas alegações de que houve falha no dever de informação por parte do Apelado, sendo certo que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Destarte, demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, II e III, do CDC.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: TJ-SC – APL: 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil; TJDF, Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 31/3/2023; TJ-SP - AC 1019776-90.2019.8.26.0005, Relator: ALEXANDRE DAVID MALFATTI, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021; TJ-PI - AC: 08008024520188180102, Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Especializada Cível; TJ-PI - AC: 08001597120178180054, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 11/02/2022, 4ª Câmara Especializada Cível.

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

CONDENO o APELANTE em honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0821282-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/09/2023