TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750348-03.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
AGRAVADO: ADRIANA DE CARVALHO BOEIRO SILVA, PAULA REGINA COUTINHO SOUSA, MARIA EDILEUSA BARBOSA, JOSE RAIMUNDO DE SOUSA, ANTONIO ALVES FERREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil , dispõe que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
2. Não merece prosperar a alegação de excesso de execução do agravante, com questionamentos abstratos acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, sem delineamento do quantum que reputa devido. E sendo este o único fundamento da impugnação, o ordenamento jurídico autoriza sua rejeição liminar, tal como efetivado na instância originária.
3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, interposto pelo Município de Massapê do Piauí, contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, que não acolheu sua impugnação ao valor executado decorrente de condenação proferida nos autos do processo n. 0000305-15.2012.8.18.0057.
Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque há excesso de execução, no que tange à taxa de juros de mora e de correção monetária, pois a exequente não se atentou à aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009.
Juntou documentos (ID n. 9803220-9803224).
A parte agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção (ID n.12003695).
É o relatório.
VOTO
De início, por ora, conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas e houve sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado (art. 1007, §1º, CPC) e o recurso é tempestivo.
Ademais, o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”, a teor do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que não acolheu os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município agravante. E tal decisão não pôs, efetivamente, fim à execução.
Quanto ao mérito, sustenta o agravante que há excesso na execução, pois os cálculos apresentados pela parte exequente aplicou índices de juros de mora e atualização monetária equivocados.
E na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município agravante, porque o fundamento da referida peça de defesa foi exclusivamente o excesso de execução, no entanto, o ente não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo.
A matéria em questão é regulamentada de forma clara pelo Código de Processo Civil, senão vejamos os dispositivos a seguir transcritos:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio a regra que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ausência da indicação do valor que julga correto e do memorial de cálculos respectivo enseja a rejeição liminar da impugnação apresentada na instância originária, quando o fundamento utilizado for o excesso de execução. Regra essa, corretamente, aplicada pelo juízo a quo no presente caso.
É que, analisando detidamente os autos, verifica-se que o agravante não juntou demonstrativo de cálculos de quanto entende que, efetivamente, seria o valor correto, cingindo-se a alegar genericamente, na peça de defesa, que haveria excesso de execução pelo uso indevido de índices de juros e correção monetária.
Assim, não merece prosperar a alegação de excesso de execução do agravante, com questionamentos abstratos acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, sem delineamento do quantum que reputa devido. E sendo este o único fundamento da impugnação, o ordenamento jurídico autoriza sua rejeição liminar.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1348893 SP 2018/0212716-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. Os art. 535, § 2º e art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Agravo de Instrumento - 0756961-73.2022.8.18.0000 - 1ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: Fernando Carvalho Mendes – - Julgamento: 12/06/2023)
Isto posto, a decisão agravada não merece reparos, pois operou corretamente o regramento processual aplicável ao caso.
DISPOSITIVO
Tecidas tais considerações, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0750348-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuADRIANA DE CARVALHO BOEIRO SILVA
Publicação04/10/2023