Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-69.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800098-69.2019.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-69.2019.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-69.2019.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que teve descontado um valor muito alto em seu benefício, decorrente de empréstimos realizados em seu nome, sem a sua concordância, e sequer o recebimento de tais valores.

Sobreveio sentença julgou procedente a presente ação para declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação, determinou, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 em benefício do autor, deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro do valor indevidamente pago, perfazendo a quantia de R$ 6.265,92, condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. (ID 12498009).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, prescrição quinquenal, incompetência do Juizado, por necessitar perícia, inexistência de erro na prestação de serviço, manutenção dos contratos, ausência do ato ilícito: ausência da obrigação de indenizar, suposta fraude, culpa exclusiva do recorrido e/ou terceiro, ausente demonstração de má-fé, não há falar em restituição em dobro, que não existem danos morais, questiona o valo dos danos morais, alega litigância de má-fé. (ID 12498012).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 12498420).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, sobre a prejudicial de mérito de prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto e não do primeiro como alegado pelo recorrente. Como o último desconto ocorreu em abril de 2015, não há o que se falar em prescrição.

Quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, inclusive porque o réu não juntou contrato válido para realização de perícia, razão pela qual rejeito o referido pleito.

Destarte, afasto as prejudiciais de mérito arguidas.

Diante disso e após a análise dos autos, entendo que, no mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0800098-69.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

07/12/2023