Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000893-31.2017.8.18.0062


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelada comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, bem como deixou de apresentar comprovante de transferência do valor do mútuo. 3 . Repetição do indébito que deve se dar de forma simples. 4. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000893-31.2017.8.18.0062 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000893-31.2017.8.18.0062

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JULIA DIONISIA DA CONCEICAO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ROBSON LUIS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. QUANTUM MANTIDO.  SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelada comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré  não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, bem como deixou de apresentar comprovante de transferência do valor do mútuo. 3 . Repetição do indébito que deve se dar de forma simples.  4. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5.  Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo  BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da VARA  ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JULIA DIONÍSIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do BANCO, ora apelante.

Em sentença (id.3013272 pág 44 a 48), o juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 784849625-1; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).

Antecipou os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinanou que se suspendessem os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condenou o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.  

Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação (id.3013272  pág 53 a 77), alegando: o exercício regular de um direito; a ausência de razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial e a realidade operacional; ofensa ao princípio da razoabilidade - desnaturação da multa cominatória; a redução das astreintes. art. 497, 499 e 500 do CPC; a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; do montante indenizatório; da inversão do ônus da prova.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

A parte  apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 8971852).

O recurso foi recebido (id.9981721) em ambos os recursos.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.



 

VOTO DO RELATOR


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

O mérito do caso em tela é discutir a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte do banco apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da parte ré, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. 

Neste ponto, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:


a. Na contestação, a parte apelada limita-se à mera alegação da regularidade contratual sem, contudo, acostar aos autos documentação probatória capaz de corroborar sua defesa

b. A parte apelada também não apresentou nenhum  DOC, TED, ou seja, nenhum documento apto a comprovar a transferência dos valores para a conta da parte apelada.  Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

c. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Por outro lado, a parte autora comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira. Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte contrária. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos citados. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

In casu, o magistrado primevo  deixou de condenar a parte ré, na repetição em dobro do indébito, assim, diante da ausência de recurso da parte autora e com base no princípio da proibição da reformatio in pejus, a restituição deve ser feita  na forma simples, como consta na r. sentença recorrida.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), valor que guarda razoabilidade com o caso em análise,  de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:


“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).


Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização está compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido, não merecendo reparos.

Nestas condições, levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, o valor deve ser  mantido.


III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo banco réu mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau recursal, em 5% a condenação das custas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação atualizado, a serem pagos pelo banco réu/apelante, ao patrono da parte autora/apelada.

É como voto.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo banco réu mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, em 5% a condenação das custas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação atualizado, a serem pagos pelo banco réu/apelante, ao patrono da parte autora/apelada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0000893-31.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JULIA DIONISIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/12/2023