Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753758-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora/agravante. Benefício concedido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753758-69.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753758-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo.

2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora/agravante. Benefício concedido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753758-69.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO:


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11051853), interposto por JOSÉ ANTÔNIO VITOR DO NASCIMENTO, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara da Comarca de Barras/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0801365-58.2023.8.18.0039, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, na qual o juízoa quo” indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (ID 11051853), aduz o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais, porquanto recebe apenas 1 (um) salário-mínimo a título de aposentadoria.

Aduz que a lei não exige atestado de miserabilidade do solicitante, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.

 Em decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, foi deferida a gratuidade da justiça (id 11077943).

 O agravado, Banco Bradesco S/A, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

 Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.

O agravante requer o benefício da justiça gratuita.

O magistrado de 1ª instância indeferiu o pedido da gratuidade, por não ter detectado situação de hipossuficiência econômica da parte recorrente.

Pois bem, penso que é o caso de ser deferida a gratuidade, pois a mera declaração de pobreza, na forma da lei, já é suficiente para ser deferida a isenção das despesas processuais.

É exatamente isso o que diz o artigo 99,§ 3º do CPC:

Art. 99: o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Aliás, este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração da parte é suficiente para usufruir o benefício pleiteado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7 /STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.

2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.

3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.

AgInt no AREsp 2073169-25.2019.8.26.0000 SP 2020/0017568-6, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 01/06/2020, Julgamento 18 de Maio de 2020, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.

2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456 PR 2009/0127526-8, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 13/08/2013, Julgamento 6 de Agosto de 2013, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)



Mesmo sendo facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo, o recorrente faz jus ao benefício postulado.

No caso sub judice, entendo que a parte agravante demonstrou não ter condições suficientes de suportar das despesas do processo, já que percebe mensalmente apenas um salário-mínimo. Parece-me, portanto, equivocada a decisão do juízo “a quo”.

Ademais, desde o dia em que proferida a decisão monocrática neste agravo de instrumento até a data de seu julgamento, não houve comprovação da alteração na condição econômica da parte requerente que possa sugerir que ela tenha condições de recolher as custas processuais.

O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Dessa forma, por ter se desincumbido do ônus de provar a necessidade (art. 371, I, do Código de Processo Civil), o pedido de isenção de custas e despesas deve ser concedido.

Creio, portanto, que presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade pleiteada.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e conceder o benefício da justiça gratuita.

Oficie-se ao eminente Juízo “a quo”, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

Cumpra-se.

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0753758-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2023