
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0817931-80.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA NUNES FERREIRA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, SDU-SUL TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7733166) opostos pela parte apelante, FRANCISCA NUNES FERREIRA CRUZ, contra a decisão Id 7254588, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.”
Sustenta a parte embargante que não houve a intimação da parte, em cinco dias, como prevê o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, para sanear a falta de fundamentação.
Alega a contradição da decisão, ao afirmar que não houve impugnação da sentença apelada e a omissão, ao não discutir a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, do texto constitucional.
Nas contrarrazões recursais (Id 10114508), o Município embargado assevera que a complementação de fundamentos não se trata de vício formal a ser sanada, defendendo ainda o não cabimento do recurso.
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos da decisão embargada (Id 7254588) se mostram claros e nítidos, pois, este julgador demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Na decisão embargada, restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal teve seu seguimento negado, conforme se pode notar no trecho da decisão, in litteris:
“(…)
Observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que não há provas que demonstrem o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública.
Ora, era indispensável que a apelante, em suas razões recursais, se insurgisse contra a fundamentação da ausência de provas quanto ao nexo causal, pois foi justamente por tal razão que a demanda foi julgada improcedente.
Constata-se que a apelação se limita a trazer argumentos teóricos e genéricos sobre dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, dano moral e dano material já trazidos em inicial, sem combater o fundamento trazido em sentença.
(...)”
Em respeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a abalar ou desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade, fora negado seguimento à apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnação específica.
Sobre a intimação da parte, em cinco dias, como prevê o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, para sanear a falta de fundamentação, esta não se aplica ao caso, posto não se tratar de vício formal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme entendimento vigente no STJ, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" ( AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1553836 SP 2019/0222544-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)”
Nota-se ainda que a contradição suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que a decisão embargada apreciou, adequada e fundamentadamente, a questão da dialeticidade.
Na irresignação sub examine, por seu turno, a embargante alega ainda omissão quanto a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, do texto constitucional, buscando a debater a matéria meritória de origem, que não fora objeto da decisão atacada, tendo em vista que versou somente sobre admissibilidade recursal.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão tratada sobejamente na decisão ora recorrida.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
““PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer omissão/contradição na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
0817931-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA NUNES FERREIRA CRUZ
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação27/07/2023