Decisão Terminativa de 2º Grau

Depoimento 0800092-93.2017.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800092-93.2017.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Depoimento]
RECORRENTE: SILVESTRE OLIVEIRA MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz a parte recorrente que houve violação ao art. 37, da CF/88.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, alegando que a rejeição dos Embargos de Declaração que haviam sido opostos pelo recorrente, mantendo intacto o Acórdão que deu provimento ao recurso do autor condenando o demandado a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, implica manifesta contrariedade a dispositivos da Constituição Federal.

Defende que houve violação ao princípio da legalidade, do art. 37 da CF.

Sem razão, contudo, ao recorrente.

A parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, defendeu a ilegalidade da condenação a ela imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada o que configura deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia e gera, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.

Ademais, o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral quanto às alegações de contrariedade ao princípio da legalidade, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(STF - ARE: 950787 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2017)

Assim, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800092-93.2017.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800092-93.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Depoimento

Autor

SILVESTRE OLIVEIRA MELO

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

26/07/2023