TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802961-61.2022.8.18.0088
APELANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
2. Caso em que o apelante questionou a legalidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnando a matéria relativa à improcedência da demanda. Preliminar afastada.
3. O empréstimo consignado foi cancelado pelo Banco e excluído dos proventos de aposentadoria do apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
4. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO Nº 0802961-61.2022.8.18.0088
APELANTE: JOSÉ FERNANDES DA SILVA
APELADO: PARANÁ BANCO S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10900913) interposta por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 10900911), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do PARANÁ BANCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 10900911) o Juízo de 1º grau julgou improcedente a presente ação por entender que não fora comprovado pela parte autora a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Na ocasião, condenou o apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade concedida.
Irresignada, o apelante interpôs o presente recurso (ID 10900913), objetivando a reforma integral da Sentença, sob o fundamento que a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade da contratação questionada, notadamente diante da ausência de apresentação do comprovante de transferência em seu favor, consoante exige a Súmula nº 18 do TJPI.
Em sede de contrarrazões (ID 10901317), o apelado afirma que o referido contrato não fora efetivamente entabulado. Sustenta que se tratou apenas de proposta reprovada, a qual precisava ser registrada junto ao INSS, o que é de praxe em todas as propostas de empréstimo, e, em decorrência desse registro a mesma constou no histórico de consignações do INSS. Sustenta que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10925753).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente Apelação eis que existentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o apelante não teria atacado qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, noto que o apelante questiona a legalidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira, estabelecendo relação com o que está efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugna a matéria relativa à improcedência da demanda.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
III – DO MÉRITO
A ação fora proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face de descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Analisando os presentes autos verifico que o suposto contrato discutido nos autos foi excluído do sistema de consignações, pelo próprio Banco apelado sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do apelante em decorrência do referido contrato, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio apelado constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico.
Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pelo apelante na exordial não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em estabelecer que, demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há que se falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Nesse sentido eis os seguintes julgados:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/09/2023
0802961-61.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FERNANDES DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação26/09/2023