TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812346-42.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Propiciando às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa física ou jurídica constitui ato ilícito, gerador de dano moral indenizável. 2. Incontroverso o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável. 3. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, assim mostra-se justa e razoável a quantia a ser paga a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL e pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o apelado ao pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverter os ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários sobre o valor da condenação. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 0812346-42.2020.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões, id. 10997338, alega o apelante, inicialmente, que o BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado, inscreveu e manteve o seu nome no chamado Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil- SISBACEN, em razão de uma dívida originada de cartão de crédito (hipercard).
Pondera, contudo que a manutenção da dívida no referido cadastro se deu de forma ilícita, uma vez que o débito foi negativado em 27/12/2014, tendo sido alcançado pela prescrição em 27/12/2019, nos termos do § 5, I, do art. 206 do Código Civil e § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que o chamado SISBACEN é considerado cadastro restritivo ao crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Assevera, mais, que restou caracterizada, in casu, a falha na prestação do serviço, acarretando a obrigação de indenizar por parte da instituição bancária.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em id. 10997346, alegando, preliminarmente, a inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que não merece reparo a sentença recorrida, visto que a dívida questionada efetivamente existe, tendo restado demonstrado o atraso no seu pagamento ao longo do tempo. Aduz, ainda, que o lançamento da dívida no SISBACEN não se equipara à inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, sendo, por si só, incapaz de gerar o dano alegado, pois somente o cliente e o Banco Central têm acesso às informações do sistema.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, vez que não configurado o interesse público (id. 1156322).
É o relatório.
VOTO
2.1. Da admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
2.2. Da preliminar. Dialeticidade
A parte apelada suscita, em sede de preliminar, que o recurso ofende o princípio da dialeticidade, porquanto não atacou especificamente os fundamentos constantes da decisão recorrida, tendo se limitado a repisar os argumentos da petição inicial e da réplica.
Não prospera, contudo, a preliminar.
Analisando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que este julgou improcedentes os pedidos, em razão de entender que, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não possui caráter restritivo, vez que não é de acesso público e visa apenas a monitoração de risco de pessoas físicas e jurídicas que mantém contratos com as instituições financeiras, as quais analisam os danos na forma de seus parâmetros internos.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação efetivamente contém as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Portanto, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Passo, pois, ao exame do mérito.
2.3. Do mérito
Como visto, insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Processo nº 0812346-42.2020.8.18.0140 (Ação de Indenização por Danos Morais), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, da leitura dos autos observa-se que o autor, ora apelante, ingressou com ação de indenização por danos morais em decorrência da manutenção indevida de dívida prescrita no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.
Argumenta o apelante, em síntese, que a manutenção da dívida no SISBACEN não poderia ocorrer, uma vez que a dívida questionada se acha prescrita, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, por outro lado, que, na fundamentação da sentença, a julgadora entendeu basicamente que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, pois não é de acesso público e visa apenas à monitoração de risco de pessoas físicas e jurídicas que mantém contratos com instituições financeiras.
Entendeu, ainda, a magistrada de primeiro grau que “No mais, a autora não apresentou documentos que especifiquem o motivo da não aprovação do crédito, sendo que pediu pelo julgamento antecipado”.
Pois bem.
O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas.
Propiciando às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa física ou jurídica constitui ato ilícito, gerador de dano moral indenizável.
Assim já se pronunciou o C. STJ:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE 'QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO'. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
6. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1.365.284/SC, 4a Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotii, j. 18.9.2014) .
Por outro lado, é sabido que, conquanto se trate de cadastro formalmente sigiloso, é prática do mercado solicitar a autorização do titular da conta para acessar a consulta ao SCR, antes da concessão de crédito, o que acaba por conferir caráter público e restritivo às anotações, de modo que a manutenção no SCR, após a da dívida, constitui mesmo ato ilícito, conforme se infere do disposto no § 3º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é responsabilidade da instituição financeira retirar o nome do cliente dos assentos, nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017:
"Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito."(g.n.)
Observa-se, assim, que a manutenção de dívida já prescrita no Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil configura ilícito civil, sendo passível de ensejar indenização por danos morais. Não existem, ademais, dúvidas acerca da prescrição da dívida, fato reconhecida pela própria instituição financeira em suas contrarrazões.
Por outro lado, conforme jurisprudência pacificada do STJ, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Nesse sentido o acórdão a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)
No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo, entendo como justa a condenação dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Do exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL e pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o apelado ao pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto os ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários sobre o valor da condenação.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812346-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação05/09/2023