Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802181-41.2022.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802181-41.2022.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/ 1ª Vara APELANTE: William Marcos da Silva ADVOGADO: Alexandre Christian de Jesus Nolêto (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. O juiz de 1º Grau, na dosimetria da pena do acusado, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). No entanto, em razão da pena-base do delito roubo ter sido fixada no mínimo legal, deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ. De fato, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando este não estabeleceu fração objetiva para aplicação da redução almejada. 2. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802181-41.2022.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802181-41.2022.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Esperantina/ 1ª Vara

APELANTE: William Marcos da Silva

ADVOGADO: Alexandre Christian de Jesus Nolêto (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 

1. O juiz de 1º Grau, na dosimetria da pena do acusado, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). No entanto, em razão da pena-base do delito roubo ter sido fixada no mínimo legal, deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ. De fato, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando este não estabeleceu fração objetiva para aplicação da redução almejada.

2. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado William Marcos da Silva, imputando-lhe a prática do delito de roubo, na forma tentada (art. 157, §1º, c/c art. 14, II, do CP). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu William Marcos da Silva apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) a aplicação integral da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da atenuante da 231 do STJ; b) a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da atenuante da confissão espontânea

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:

 

 

(...) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.

 

Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Atento a uma circunstância atenuante (art. 65. III, “d” do CPB), atenuo a pena em 08 meses, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes.

 

Na terceira face, verifico a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Estatuto Repressivo em vigor, em face de o crime ter sido tentado. Por essa razão, diminuo a pena aplicada em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena definitivamente, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro. (...)”

 

O juiz de 1º Grau, na dosimetria da pena do acusado, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). No entanto, em razão da pena-base do delito roubo ter sido fixada no mínimo legal, deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ1.

 

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.

 

Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

 

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis:

 

Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).

 

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasta-se o pedido da defesa.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia, ainda, a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4


Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Além disso, o apelante foi condenado ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.

 

Assim, afasta-se o pedido de isenção da pena de multa.

 

DISPOSITIVO

 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0802181-41.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WILLIAM MARCOS DA SILVA

Réu

DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA

Publicação

05/09/2023