TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803969-70.2019.8.18.0123
RECORRENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO REaLIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 §1º DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803969-70.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Impugnação à Execução interposta por Bradesco S/A em face de PEDRO PAULO RIBEIRO, na qual a parte autora alegou que realizou o pagamento voluntário dentro do prazo, no dia 06/09/2022, no entanto, o comprovante de pagamento não foi juntado em momento oportuno, a obrigação foi satisfeita. Desse modo, não há que se falar em aplicação de multa e honorários.
Sobreveio sentença que REJEITOU a impugnação apresentada e determino a expropriação da quantia bloqueada para o pagamento da dívida. DECLAROU, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
O recorrente aduziu em suas razões: da tempestividade do recurso; do cabimento do presente recurso; da breve síntese da demanda; da reforma da sentença prolatada; do pagamento efetuado tempestivamente/cumulação indevida de execuções. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cessar a multa imposta de forma arbitrária e sem amparo legal, bem como o estorno da quantia de R$ 1.892,30 ( um mil oitocentos e noventa dois reais e trinta centavos).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Insurge-se o recorrente em face da decisão que em razão da realização do pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa imposta prevista no art. 523, §1º, do CPC, pois o comprovante de pagamento foi juntado aos após decurso do prazo.
Por certo, dispõe o art. 523,§ 1° do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Assim, da própria redação do mencionado artigo percebe-se que não tem nenhuma referência à necessidade do comprovante de pagamento voluntário nos autos, ou seja, bastando o efetivo pagamento. Ademais, não há nos autos alegação de que a demora na juntada do comprovante de pagamento tenha causado prejuízo ao credor.
Neste sentido, o STJ tem entendimento sobre o tema:
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO
VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO
RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE
10%. NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Leinº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A
redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento. espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo -Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do
pagamentofeito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a
. - Isso não significa que tal inércia não seja passível deincidência da penalidade] punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC. Contudo,
conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos
do art. 17, IV, do CPC. - Recurso especial a que se dá provimento. Portanto, a decisao do TJ/CE há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão. Forte em tais razões, CONHEÇO
do recurso especial e lhe DOU PROVIMENTO, para afastar, no particular, a incidência da multa do art. 475-J do CPC. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.660 - CE (2017/0146180-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 28 de junho de 2017. Publicação: 03 de agosto de 2017).
No caso em tela, tendo sido o recorrente intimado para o pagamento voluntário em 22/08/2022, não restam dúvidas que o comprovante de pagamento foi juntado aos autos após o decurso do prazo de 15 dias, que findou em 14/09/2022. Porém, é incontroverso que o pagamento foi efetuado em 06/09/2022, ou seja, dentro do prazo estabelecido em lei, conforme demonstra o documento de Id 9595773.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC ao caso concreto, devendo ser reformada a sentença para afastar a multa imposta.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento, para excluir a aplicação da multa, e por consequência o estorno da quantia de R$ 1.892,30( um mil oitocentos noventa dois reais e trinta centavos).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2023
0803969-70.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPEDRO PAULO RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/09/2023