Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0802195-42.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATO BUFFET. PEDIDO CANCELAMENTO. ANTECEDENCIA 09 MESES. FALTA DE PROVA SOBRE FORÇA MAIOR Á RESCISÃO DO CONTRATO. CLAUSULA ABUSIVA SOBRE A RETENÇÃO DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. REFORMA SENTENÇA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR JÁ PAGO. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802195-42.2020.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802195-42.2020.8.18.0164

RECORRENTE: JOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO

RECORRIDO: C. S. ALIMENTACAO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATO BUFFET. PEDIDO CANCELAMENTO. ANTECEDENCIA 09 MESES. FALTA DE PROVA SOBRE FORÇA MAIOR Á RESCISÃO DO CONTRATO. CLAUSULA ABUSIVA SOBRE A RETENÇÃO DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. REFORMA SENTENÇA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR JÁ PAGO. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face da demandada, na qual o autor alega em síntese, a rescisão do contrato, bem como a devolução do valor pago.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, verbis:

Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidasJULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para:

I – Declarar a resolução do contrato objeto da presente demanda, sem qualquer ônus para a parte requerente;

II - Condenar a parte requerida a realizar o reembolso do valor pago, resultando o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago à parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: síntese dos fatos; da reforma da sentença; pedidos; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões..

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação destinada a rescisão contratual celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte autora teria contratado os serviços de buffet em 03/07/2019 para seu casamento que seria realizado no dia 20/03/2021, pelo valor de R$ 140,00(cento e quarenta reais) por pessoa, totalizando R$ 21.000,00(vinte um mil reais), totalizando o valor de R$ 23.100,00(vinte três mil e cem reais), pois contratou, ainda, 1(uma) hora a mais de festa, conforme contrato.

No presente caso, não há dúvidas a quanto a aplicação da legislação consumerista.

Compulsando os autos, verifico que não houve demonstração de força maior para o cancelamento do contrato, pois conforme reconhecido pela parte autora, ocorreu pelo término do relacionamento dos noivos, bem como pelos gastos com sua mãe que foi diagnosticada com Neoplasia maligna do encéfalo.

Considerando que consta no contrato que em caso de desistência ou rescisão pelo contratante a qualquer tempo deverá ser pago a contratada o valor correspondente a 30% do valor total do contrato, além de permanecer com a contratada os valores já pagos pela contratante e que em hipótese alguma, haverá devolução de valores à contrante, entendo ser abusiva, porém não há como afastar sua incidência por quebra de contrato unilateralmente.

Diante da abusividade da cláusula constante no contrato entabulado entre as partes, é necessário a readequação desta para o desconto de 10% do valor pago pelo serviço contratado e cancelado, quando da devolução ao autor, conforme art. 6° da Lei 9.099/95.

Assim, de rigor, a rescisão do contrato firmado entre as partes e, sendo incontroverso que o autor pagou ao recorrente o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), no entanto, deve ser descontado o valor da multa rescisória de 10% do valor pago, fazendo jus ao ressarcimento de R$5.400,00(cinco mil e quatrocentos reais)a título de danos materiais.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o requerido a restituir à parte autora o execedente a 10% do valor pago, no importe de R$ 5.400,00(cinco mil quatrocentos reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



  1.  

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0802195-42.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

JOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO

Réu

C. S. ALIMENTACAO LTDA - ME

Publicação

30/09/2023