TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802195-42.2020.8.18.0164
RECORRENTE: JOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO
RECORRIDO: C. S. ALIMENTACAO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATO BUFFET. PEDIDO CANCELAMENTO. ANTECEDENCIA 09 MESES. FALTA DE PROVA SOBRE FORÇA MAIOR Á RESCISÃO DO CONTRATO. CLAUSULA ABUSIVA SOBRE A RETENÇÃO DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. REFORMA SENTENÇA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR JÁ PAGO. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face da demandada, na qual o autor alega em síntese, a rescisão do contrato, bem como a devolução do valor pago.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, verbis:
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para:
I – Declarar a resolução do contrato objeto da presente demanda, sem qualquer ônus para a parte requerente;
II - Condenar a parte requerida a realizar o reembolso do valor pago, resultando o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago à parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: síntese dos fatos; da reforma da sentença; pedidos; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões..
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação destinada a rescisão contratual celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte autora teria contratado os serviços de buffet em 03/07/2019 para seu casamento que seria realizado no dia 20/03/2021, pelo valor de R$ 140,00(cento e quarenta reais) por pessoa, totalizando R$ 21.000,00(vinte um mil reais), totalizando o valor de R$ 23.100,00(vinte três mil e cem reais), pois contratou, ainda, 1(uma) hora a mais de festa, conforme contrato.
No presente caso, não há dúvidas a quanto a aplicação da legislação consumerista.
Compulsando os autos, verifico que não houve demonstração de força maior para o cancelamento do contrato, pois conforme reconhecido pela parte autora, ocorreu pelo término do relacionamento dos noivos, bem como pelos gastos com sua mãe que foi diagnosticada com Neoplasia maligna do encéfalo.
Considerando que consta no contrato que em caso de desistência ou rescisão pelo contratante a qualquer tempo deverá ser pago a contratada o valor correspondente a 30% do valor total do contrato, além de permanecer com a contratada os valores já pagos pela contratante e que em hipótese alguma, haverá devolução de valores à contrante, entendo ser abusiva, porém não há como afastar sua incidência por quebra de contrato unilateralmente.
Diante da abusividade da cláusula constante no contrato entabulado entre as partes, é necessário a readequação desta para o desconto de 10% do valor pago pelo serviço contratado e cancelado, quando da devolução ao autor, conforme art. 6° da Lei 9.099/95.
Assim, de rigor, a rescisão do contrato firmado entre as partes e, sendo incontroverso que o autor pagou ao recorrente o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), no entanto, deve ser descontado o valor da multa rescisória de 10% do valor pago, fazendo jus ao ressarcimento de R$5.400,00(cinco mil e quatrocentos reais)a título de danos materiais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o requerido a restituir à parte autora o execedente a 10% do valor pago, no importe de R$ 5.400,00(cinco mil quatrocentos reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0802195-42.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorJOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO
RéuC. S. ALIMENTACAO LTDA - ME
Publicação30/09/2023