
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0001656-93.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse e Exercício]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Anulação de Decreto Municipal ajuizada por MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ (PI).
Compulsando os autos, vejo que o cerne da demanda gravita em da validade do concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí- PI (Edital nº 001/2014), sendo que a regularidade do referido certame também se encontra em discussão nos autos da Apelação Cível nº 0703991-04.2019.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em evidente conexão, a teor do que dispõe o art. 55 do CPC, in verbis:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Para tornar efetiva essa regra processual, atentando-se para o presente caso, verifico que a causa de pedir e pedidos de ambos os processos são os mesmos, merecendo, desse modo, julgamento conjunto em função da potencialidade de risco de prolação de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
Sobre a matéria, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
No caso, a Apelação Cível nº 0703991-04.2019.8.18.0000 fora distribuída à relatoria do eminente Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar no dia 15/03/2019 e o recurso em comento, a saber, Apelação Cível nº 0001656-93.2017.8.18.0074, fora distribuído eletronicamente à minha relatoria em 02/10/2020, segundo informações constantes no sistema PJe-2ª grau.
Ante o exposto, considerando a existência de conexão entre os apelos supramencionados e, principalmente, para se evitar decisões conflitantes, determino a redistribuição do presente feito ao eminente Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC/15 c/c os arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
À Distribuição para as providências necessárias.
Cumpra-se.
0001656-93.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação27/07/2023