Decisão Terminativa de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0757380-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757380-59.2023.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS/PI


Decisão monocrática:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de MEDIDA CAUTELAR, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a Câmara de vereadores do município de Oeiras/PI, visando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 182, da Resolução nº 196 de 30 de Dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras, Estado do Piauí. 

Alega o Ministério Público do Estado do Piauí que:

A Resolução nº 196, de 30 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras, Estado do Piauí”, no artigo 182, previu algumas hipóteses em que as votações dos parlamentares podem se dar por escrutínio secreto e, no parágrafo único, estabeleceu a possibilidade de a votação ser secreta pelo simples requerimento de um terço dos Vereadores e aprovação pela maioria absoluta da Câmara:

 

Artigo 182. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;

II - denúncia contra o Prefeito e Secretário do Município e seu julgamento nas infrações político administrativas;

III - perda de mandato;

IV - veto do Prefeito;

V - outorga de título de cidadania

Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.

 

Os atos normativos impugnados não estão em consonância com os seguintes preceitos da Constituição do Estado do Piauí:

 

Artigo 1º O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição. (sem grifos no original).

Artigo 39. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (sem grifos no original).

 

Com base nas considerações acima, requer:

a) a concessão de MEDIDA CAUTELAR, com a imediata suspensão ad cautelam do artigo 182, da Resolução nº 196, de 30 de Dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras/PI, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, por afronta aos preceitos insculpidos no artigo 1º, parágrafo único e no artigo 39, todos da Constituição do Estado do Piauí;

b) em final julgamento, que seja reconhecida a procedência da pretensão deduzida, mediante a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE artigo 182, da Resolução nº 196, de 30 de Dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras/PI.

Acosta aos autos a Resolução Nº 196 de 30 de dezembro de 1991.

É o relatório. Passo a decidir.

 

De início, ressalto alguns importantes parâmetros sobre o tema controle de constitucionalidade.

Os conceitos de supremacia da Constituição e de rigidez constitucional são fundamentais para a preservação da Constituição e, por via de consequência, dos direitos e garantias nela plasmados. Para ALEXANDRE DE MORAES (2001, p. 558), a “ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.

O sistema jurídico é um conjunto hierarquizado de normas, em que a Constituição ocupa o ápice. A Constituição é a norma fundamental, da qual todas as demais retiram a sua validade; é, portanto, fundamento de validade das demais normas. Se a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas, caso estas não se amoldem àquela, a consequência lógica é a de que essas normas não terão validade. Inconstitucionalidade significa, assim, a incompatibilidade, a dissonância, o descompasso, a desconformidade entre uma norma infraconstitucional, ou do processo pelo qual foi aprovada, e a Constituição.

Revela, portanto, um conceito de relação. Percebe-se, pelo conceito acima delineado, haver duas espécies de inconstitucionalidade: aquela decorrente do processo legislativo de aprovação da lei (inconstitucionalidade formal); e aquela que atinge o conteúdo da lei propriamente dito (inconstitucionalidade material).

O controle de constitucionalidade se desenvolve em dois momentos clássicos, podendo ser prévio (preventivo) ou posterior (repressivo). O controle prévio não recai sobre uma lei ou ato normativo já perfeito e acabado, mas sim, sobre um projeto de lei, uma proposta normativa que ainda não está completamente aperfeiçoada. Se a aferição da constitucionalidade ocorre antes da lei efetivamente existir e integrar a ordem jurídica, o controle será prévio. O controle posterior, por sua vez, atua após estar definitivamente acabada a lei ou ato normativo. No Brasil, por influência norte-americana, adotou-se a teoria da revisão judicial dos atos legislativos, pela qual, em regra, compete ao poder judiciário aferir posteriormente a constitucionalidade dos atos normativos.

O controle posterior ou repressivo processa-se por duas vias uma chamada de DIFUSA (indireta, de exceção ou de defesa), que consiste basicamente na arguição de inconstitucionalidade de uma lei, dentro de um processo judicial comum, quando a declaração de inconstitucionalidade ocorrer de forma incidental, ou seja, prejudicialmente ao julgamento do mérito no caso em concreto, exercido por qualquer juízo, e, outra chamada de CONCENTRADA (direta, de ação ou abstrata), cujas características se resumem na existência de uma ação cujo propósito único e exclusivo seja a declaração de inconstitucionalidade da norma, realizada apenas pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 102 da CF/88, ou caso se trate de ato normativo estadual ou municipal, e por simetria, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme dispõe o art. 125, §2º da Carta Magna complementado pelas respectivas Constituições Estaduais.

Nesta esteira, o presente caso é justamente de controle de constitucionalidade concentrado posterior, em que se impugna artigo de Regimento Interno de Câmara Municipal, supostamente inconstitucional com a Constituição Estadual, em que passo a analisar a seguir:

De uma análise detalhada dos autos, verifica-se que as alegações do requerente (PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ) sobre a inconstitucionalidade do artigo 182, da Resolução nº 196 de 30 de Dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras, Estado do Piauí, está em dissonância com a constituição do Estado do Piauí, tendo em vista que previu algumas hipóteses em que as votações dos parlamentares podem se dar por escrutínio secreto e, no parágrafo único, estabeleceu a possibilidade de a votação ser secreta pelo simples requerimento de um terço dos Vereadores e aprovação pela maioria absoluta da Câmara. Verbis:

 

Artigo 182. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;

II - denúncia contra o Prefeito e Secretário do Município e seu julgamento nas infrações político administrativas;

III - perda de mandato;

IV - veto do Prefeito;

V - outorga de título de cidadania

Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.

 

De acordo com o requerente, o ato normativo impugnado acima não está em consonância com os seguintes preceitos da Constituição do Estado do Piauí. Verbis:

 

Artigo 1º O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição. (sem grifos no original).

Artigo 39. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (sem grifos no original).

 

No caso em discussão, o cerne da questão seria identificar se o artigo 182, da Resolução nº 196, de 30 de Dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras/PI, não está em consonância com os preceitos da Constituição do Estado do Piauí.

Assim, verifica-se que se trata de suposta inconstitucionalidade material de Regimento Interno de Câmara Legislativa, o que de acordo com o Supremo Tribunal Federal é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Eis o entendimento do STF:

 

EMENTA Repercussão geral. Tema nº 1.120 da sistemática de repercussão geral. Constitucional. Penal. Utilização de arma branca no roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP). Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

(STF - RE: 1297884 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2021).

 

Desta forma, considerando tratar-se de suposta inconstitucionalidade material de artigo de Regimento Interno de Câmara Legislativa, não conheço do presente feito, e julgo-o extinto sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe e transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0757380-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757380-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS/PI

Publicação

26/07/2023