Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0027531-27.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0027531-27.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA - SEADPREV
RECORRIDO: MESSIAS PEREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração por ele opostos, e acabou mantendo intacta Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os arts. 5º, caput e LIV; 40, § 2º, 37, caput e incisos I e X; 93, inciso IX; art. 167, incisos II e art. 169, §1º, todos da Constituição da República. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027531-27.2016.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0027531-27.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MESSIAS PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/07/2023