Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0029543-87.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A Apelante juntou aos autos os comprovantes de pagamento extrato de parcelas baixadas referentes ao contrato em questão (id nº 8485114, pág. 22), ocorre que de acordo com a data dos pagamentos apontados, o pagamento após o vencimento está presente em quase todas as parcelas, sendo que a de Janeiro de 2013 apenas foi paga no dia 05 de fevereiro do referido ano, e a referente ao mês de dezembro de 2012 foi paga apenas em 02 de janeiro de 2013, atrasos que tiveram por consequência a inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o qual se deu de maneira regular. II – Para haver a obrigação de reparação de dano é necessário ato ilícito que viole o direito e cause dano a outrem, conforme descrito no art. 927 do Código Civil. No caso em tela, percebe-se que as Apeladas não praticaram ato ilícito e tampouco causaram dano à Apelante. III – Não há que se falar em indenização por danos morais, já que as Apeladas não causaram dano e tampouco prejuízo à Apelante. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029543-87.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029543-87.2013.8.18.0140

APELANTE: NARA NEIDE LUCAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

APELADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – A Apelante juntou aos autos os comprovantes de pagamento extrato de parcelas baixadas referentes ao contrato em questão (id 8485114, pág. 22), ocorre que de acordo com a data dos pagamentos apontados, o pagamento após o vencimento está presente em quase todas as parcelas, sendo que a de Janeiro de 2013 apenas foi paga no dia 05 de fevereiro do referido ano, e a referente ao mês de dezembro de 2012 foi paga apenas em 02 de janeiro de 2013, atrasos que tiveram por consequência a inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o qual se deu de maneira regular.

II – Para haver a obrigação de reparação de dano é necessário ato ilícito que viole o direito e cause dano a outrem, conforme descrito no art. 927 do Código Civil. No caso em tela, percebe-se que as Apeladas não praticaram ato ilícito e tampouco causaram dano à Apelante.

III – Não há que se falar em indenização por danos morais, já que as Apeladas não causaram dano e tampouco prejuízo à Apelante.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029543-87.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NARA NEIDE LUCAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A

APELADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogados do(a) APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NARA NEIDE LUCAS DOS SANTOS, contra sentença (id nº 8485114, pág. 100) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela em epígrafe, que julgou improcedente o pedido autoral, proposto em face de JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S.A.

Em suas razões recursais (id nº 8485114, pág. 108), a Apelante alega, em suma, que as Apeladas inscreveram a Apelante em cadastro de inadimplentes mesmo após ela ter efetuado o pagamento do débito, alega que tal inscrição gerou danos morais, e requer ainda a reforma da sentença de primeiro grau.

Devidamente intimado, as Apeladas apresentaram contrarrazões (id nº 8485114, pág. 137) alegando que não houve cobrança ou inscrição indevida, uma vez que a autora deixou de realizar o pagamento no prazo acordado e quando o fez não informou às Apeladas. Pugnou ainda pela inexistência do dever de indenizar, já que não foi a conduta das Apeladas que gerou o dano alegado. Requereu ainda a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8923465.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 9473467).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


 


VOTO


 

 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 8923465, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito de Indenização por Danos Morais ante a inscrição da Apelante em cadastro de inadimplentes, considerando controvérsia quanto ao pagamento efetuado pela Apelante em favor da Apelada.

Com efeito, afirma o Apelante que efetuou os pagamentos que ensejaram a inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, apontando a falha na prestação dos serviços, uma vez que seu nome continuou no cadastro.

Por conseguinte, percebe-se que as Apeladas afirmam em contrarrazões que a própria Apelante causou a inscrição no cadastro de inadimplentes em virtude de ter atrasado o pagamento e em seguida não ter confirmado a elas o pagamento.

Ademais, compulsando os autos, pode-se perceber que a Apelante juntou aos autos os comprovantes de pagamento extrato de parcelas baixadas referentes ao contrato em questão (id nº 8485114, pág. 22), ocorre que de acordo com a data dos pagamentos apontados, o pagamento após o vencimento está presente em quase todas as parcelas, sendo que a de Janeiro de 2013 apenas foi paga no dia 05 de fevereiro do referido ano, e a referente ao mês de dezembro de 2012 foi paga apenas em 02 de janeiro de 2013, atrasos que tiveram por consequência a inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o qual se deu de maneira regular.

Nesse sentido, como devidamente apontado pelo Juízo de primeiro Grau, para haver a obrigação de reparação de dano é necessário ato ilícito que viole o direito e cause dano a outrem, conforme descrito no art. 927 do Código Civil. No caso em tela, percebe-se que as Apeladas não praticaram ato ilícito e tampouco causaram dano à Apelante.

Neste ponto, eis o seguinte julgado, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359 DO STJ. Caracterizada a dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor. Nos termos da Súmula 359 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", de modo que não é dever da entidade credora notificar o devedor pela inscrição do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, competindo referido ônus, aos órgãos de proteção ao crédito.

(TJ-MG - AC: 50281124220228130079, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023)


Ressalte-se, que restou comprovado dos autos que a Apelante recorrentemente pagava a parcela mensal após o vencimento, motivo que ensejou a inscrição do débito junto ao SERASA.

Assim sendo, não há que se falar em indenização por danos morais, já que as Apeladas não causaram dano e tampouco prejuízo à Apelante.

Isto posto, tendo sido comprovada a regular inscrição da Apelante junto ao cadastro de inadimplentes em face do atraso nos pagamentos em questão, deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor da causa, em favor do patrono das Apeladas, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o VOTO.





Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0029543-87.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

NARA NEIDE LUCAS DOS SANTOS

Réu

JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

13/09/2023