Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802377-87.2021.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEM CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL DEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO tendo sido colacionado aos autos o contrato objeto da ação. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802377-87.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802377-87.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO ODORICO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEM CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL DEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO tendo sido colacionado aos autos o contrato objeto da ação.

2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e Recurso Adesivo parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802377-87.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ODORICO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS contra sentença exarada na “AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Proc nº 0802377-87.2021.8.18.0036 - Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por FRANCISCO ODORICO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, e que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.

Alegando a nulidade dos contratos, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato; ausência de dano moral; a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Não apresentou a cópia do aludido contrato, mas juntou TED, ID 10218335, p. 01.

A parte autora replicou.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, ID 10218342, p. 01/06, nos termos do art. 487, I, do CPC, indeferindo o pedido de danos morais, mas declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 0123364088687). Condenou, ainda, o banco a restitui de forma simples os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.

Irresignado, o banco apelou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, pugnando pelo improvimento do apelo.

A parte autora apresentou Recurso Adesivo, pugnando pela reforma da sentença a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente contratados e pela condenação do banco em danos morais.

Intimada, a parte pugnou pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos Recursos, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença

Na espécie, a parte autora se insurge contra a sentença a fim de ser condenado o banco em danos morais e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que sequer juntado aos autos, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Destaca-se, que o contrato apresentado no recurso não deve ser considerado, eis que ausente motivo para apresentá-lo somente quando da apresentação do recurso.

Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.

É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, TED, ID 10218335, p. 01.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

 

Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre reformar a sentença a fim de determinar a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.

Por fim, cumpre reformar a sentença, tão somente a fim de condenar o banco em danos morais a ser pago à parte autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pela parte autora e VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo apresentado pela parte ré, reformando a sentença tão a fim de condenar o banco em danos morais em pagar à parte autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

 

No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

É o voto.

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0802377-87.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ODORICO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2023