Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752477-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752477-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CAJUEIRO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

No caso em voga, diante da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante apresentou pedido de desistência, id 11081861 do recurso.

A desistência formulada por procuradores com poderes suficientes merece acolhimento de plano, considerando-se, ainda, o fato de não se tratar de hipótese de remessa necessária.

Diz o art. 998 do CPC:

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Assim, de rigor a homologação do seu pedido, julgando-se prejudicado o recurso de apelação, em virtude da desistência.

Sendo assim, é facultado às partes optar por renunciar a prestação jurisdicional a qualquer momento, contanto que tenha expressado tal interesse antes da prolação da sentença. Assim dispõe o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse sentido, os tribunais têm decidido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. COMUNICAÇÃO ÀS FLS. 252. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, antes do julgamento do mérito do presente recurso, o agravante comunicou à fl. 252 a desistência do agravo de instrumento e requereu a extinção do processo. 2. A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra prevista no artigo 998, do código de processo civil, verbis: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. "3. Destarte, não subsistem razões para o prosseguimento deste agravo, razão pela qual, com amparo no art. 485, VIII, do código de processo civil, homologa-se a desistência requestada, julgando prejudicado o recurso. (TJCE; AI 0629430-13.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/06/2018; Pág. 94)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. Pedido de homologação do acordo e extinção do processo. Desistência expressa do recurso. Direito exclusivamente patrimonial. Partes maiores e capazes. Possibilidade de homologação do acordo neste grau de jurisdição. Extinção do processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC. Recurso prejudicado. (TJSC; EDcl 0000726-80.2011.8.24.0054/50000; Rio do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 26/06/2017; Pag. 121)

Este egrégio tribunal já se posicionou a respeito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Desistência do recurso. Artigo 998, do código de processo civil em vigor. Homologação. (TJPI; AI 2016.0001.006701-1; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 29/06/2017; Pág. 52)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, com a qual anuiu a parte impetrada, deve ser homologada a desistência. 2. Homologada a desistência com a perda do objeto do recurso interposto. (TJPI; MS 2015.0001.007333-0; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/06/2018; Pág. 54)

Diante do exposto, homologo do pedido de desistência com fundamento no art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame do presente recurso em virtude da perda superveniente do objeto.

Arquive-se os autos dando baixa na distribuição.

Cumpra-se

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752477-78.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0752477-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAJUEIRO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL SA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/07/2023