
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752477-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CAJUEIRO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
No caso em voga, diante da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante apresentou pedido de desistência, id 11081861 do recurso.
A desistência formulada por procuradores com poderes suficientes merece acolhimento de plano, considerando-se, ainda, o fato de não se tratar de hipótese de remessa necessária.
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Assim, de rigor a homologação do seu pedido, julgando-se prejudicado o recurso de apelação, em virtude da desistência.
Sendo assim, é facultado às partes optar por renunciar a prestação jurisdicional a qualquer momento, contanto que tenha expressado tal interesse antes da prolação da sentença. Assim dispõe o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, os tribunais têm decidido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. COMUNICAÇÃO ÀS FLS. 252. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, antes do julgamento do mérito do presente recurso, o agravante comunicou à fl. 252 a desistência do agravo de instrumento e requereu a extinção do processo. 2. A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra prevista no artigo 998, do código de processo civil, verbis: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. "3. Destarte, não subsistem razões para o prosseguimento deste agravo, razão pela qual, com amparo no art. 485, VIII, do código de processo civil, homologa-se a desistência requestada, julgando prejudicado o recurso. (TJCE; AI 0629430-13.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/06/2018; Pág. 94)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. Pedido de homologação do acordo e extinção do processo. Desistência expressa do recurso. Direito exclusivamente patrimonial. Partes maiores e capazes. Possibilidade de homologação do acordo neste grau de jurisdição. Extinção do processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC. Recurso prejudicado. (TJSC; EDcl 0000726-80.2011.8.24.0054/50000; Rio do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 26/06/2017; Pag. 121)
Este egrégio tribunal já se posicionou a respeito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Desistência do recurso. Artigo 998, do código de processo civil em vigor. Homologação. (TJPI; AI 2016.0001.006701-1; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 29/06/2017; Pág. 52)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, com a qual anuiu a parte impetrada, deve ser homologada a desistência. 2. Homologada a desistência com a perda do objeto do recurso interposto. (TJPI; MS 2015.0001.007333-0; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/06/2018; Pág. 54)
Diante do exposto, homologo do pedido de desistência com fundamento no art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame do presente recurso em virtude da perda superveniente do objeto.
Arquive-se os autos dando baixa na distribuição.
Cumpra-se
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752477-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAJUEIRO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL SA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/07/2023