TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803839-65.2019.8.18.0031
APELANTE: ANDRE MORAES DA SILVA, SIDIANE DA ROCHA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
APELADO: MANOEL DE CASTRO DIAS
Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO, FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPÍÃO .RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ação de usucapião ajuizada pelos apelantes em face do apelado tendo como causa de pedir a aquisição do imóvel descrito. O Código Civil dispõe que a usucapião especial ordinária da seguinte forma: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Dessa forma, cumpre esclarecer que a usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos legais, quais sejam: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e o decurso do prazo legalmente previsto. Conhecimento e improvimento do recurso de acordo com o parecer Ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803839-65.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANDRE MORAES DA SILVA, SIDIANE DA ROCHA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A
APELADO: MANOEL DE CASTRO DIAS
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A, TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Trata-se de Apelação Cível, interposto por ANDRÉ MORAES DA SILVA e OUTROS, contra sentença de id 9379708 exarada pela Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA DA COMARCA DE ITAUEIRA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, onde o Juiz a quo julgou a presente demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG.
Inconformado com a decisão, o Apelante apresenta o recurso de Apelação id 7312908, alegando que conforme consta dos autos, ao longo da instrução, demonstrou de maneira cabal o seu direito no que se refere à usucapião vindicada; que vem possuindo o imóvel pelo tempo necessário à configuração da usucapião, como se fosse sua legítima dona, sem jamais sofrer qualquer oposição ou contestação, fato notório no local. Tais condições a habilita a pleitear o presente pedido. Aduz ainda que sempre residiu no imóvel, deixando de fazê-lo de forma temporária em virtude de necessitar reformar e reerguer sua casa. Todavia, sempre se manteve na posse de maneira efetiva, estando inclusive colocando no terreno os materiais necessários ao reerguimento da casa, fato notório na vizinhança. Nestas condições, não deve prevalecer o argumento deduzido na sentença, pois sempre esteve no imóvel, nele morando efetivamente. De mais a mais, conforme acima ventilado, a usucapião tem por requisito a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, o que sempre ocorreu, de modo que o argumento do órgão ministerial não tem o condão de afastar a prescrição aquisitiva. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença de piso. (Id.9379716 – Págs. 1/8) O Ministério Publico Superior em parecer id 10124593, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório, inclua-se em pauta. Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelos apelantes em face do apelado tendo como causa de pedir a aquisição do imóvel descrito.
O Código Civil dispõe que a usucapião especial ordinária da seguinte forma:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Dessa forma, cumpre esclarecer que a usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos legais, quais sejam: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e o decurso do prazo legalmente previsto.
In casu, o apelante alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, de um imóvel de 664 m² (seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado na Rua Mariote Rebelo, n.º 2500, Bairro Reis Veloso, Parnaíba/PI. Acontece que, conforme demonstrado pelo apelado à Id.9379541, o bem pretendido pelo apelante já fora objeto de ação de reintegração de posse intentada no ano de 2009 (Processo n.º 0003157-95.2009.8.18.0031), portanto, há mais de 10 (dez) anos. Assim, considerando que o conflito possessório existe desde o ano de 2009, não há nos autos elementos que evidenciam o exercício de posse mansa e pacífica pelo apelante ou a inexistência de oposição à posse exercida.
Os apelantes não colacionou no processo justo título que autorize a declaração da usucapião ordinária.
Sobre o tema, a doutrina estabelece que para se caracterizar um documento como justo título, este deve ser capaz de possibilitar a transferência da propriedade.
Nesse sentido, colaciona-se o ensinamento do doutrinador Caio Mário da Silva Pereira:
Para que se opere a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, o interessado deverá apresentar justo título e demonstrar boa-fé.(…)
A conceituação do justo título leva, pois, em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é neste sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la. Assim, se a compra e venda, a doação, a arrematação, etc., transmitem a propriedade (em tese), constituem título justo para a aquisição per usucapionem no caso de ocorrer uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco, que lhe retirem aquele efeito na hipótese. Inquinado, porém, de falha, não mais poderá ser atacado, porque o lapso de tempo decorrido expurgou-o da imperfeição, e consolidou a propriedade no adquirente. Instituições de Direito Civil, volume IV, Direitos Reais, atualizada por Carlos Edison de Rêgo Monteiro Filho – 25ª Edição – editora Forense – Rio de Janeiro, 2017, pág. 146/147.
Desse modo, a inexistência de comprovação de justo título, é impossível a declaração da usucapião ordinária, visto que para essa modalidade, a existência desse instrumento é requisito indispensável.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803839-65.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorANDRE MORAES DA SILVA
RéuMANOEL DE CASTRO DIAS
Publicação11/09/2023