TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010028-95.2015.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EZEQUIEL DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ODU ARRUDA BARBOSA, REGIANE MARIA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatando-se que os elementos probatórios dos autos são extremamente frágeis, não se trasmudando em indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, a impronúncia do réu é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrária ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Sentença que impronunciou o acusado Ezequiel de Almeida Costa.
A denúncia narra que:
“[...] no dia 10/09/2006, por volta das 11h30, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Paulo Carneiro Cunha, n° 2351, Bairro Tancredo Neves, nesta capital, os indivíduos de nomes ELIEZER DE ALMEIDA COSTA e EZEQUIEL DE ALMEIDA COSTA, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra FABIANO PORFÍRIO DA SILVA, provocando-lhe ferimentos que por sua natureza e sede, determinaram sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico. Nesse interim, aproveitando a distração da vítima em deixar o portão aberto, os denunciados de forma inesperada, ardilosa e premeditada invadem a residência e sem nenhuma discussão ou desavença, sacaram uma arma de fogo e dispararam vários tiros contra a vítima, vindo esta a falecer no local do crime, que após a consumação do crime, os denunciados fugiram com a intenção de se homiziar do flagrante delito, sendo que o motivo determinante do crime, foi em virtude de uma rixa entre a vítima e os acusados. Ressalte-se que os ora denunciados compareceram posteriormente à polícia, declarando e expondo versões diferentes dos fatos apurados, com o intuito de se afastarem da autoria do crime, entretanto as testemunhas apontam os denunciados acima como autores dos disparos que vieram a abater a vida da vítima. Como já foi enfatizado o crime em tela foi praticado por motivo de rixa e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que veio a falecer no local do delito. A autoria do crime encontra-se inequivocamente provada, pela robusta prova testemunhal de pessoas que presenciaram o crime e são unânimes em afirmar que reconhecem os denunciados como autores do crime em tela, sendo materializado pelo Laudo de Exame Cadavérico e corroborado pela Certidão de Óbito [...]”
Isto posto, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado Ezequiel de Almeida Costa pela prática do crime tipificado no art. artigo 121, § 2º, I e IV c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro contra a vítima Fabiano Porfírio da Silva, alegando para tanto, que a materialidade do delito está comprovada nos autos e que dentre as provas colhidas durante a instrução criminal, há indícios suficientes da autoria/participação atribuída ao referido acusado.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9728159 - Pág. 13/17) que impronunciou Ezequiel de Almeida Costa com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9728269). O Parquet requer a anulação da Sentença de Impronúncia e, consequentemente, a prolação da Decisão de Pronúncia do Apelado pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Argui-se, para tanto, que no momento da pronúncia não pode o Juízo adentrar em questões de mérito, devendo se limitar a demonstrar a materialidade e indícios suficientes de autoria, assim, conclui que a Magistrada usurpou a competência constitucional absoluta do Conselho de Sentença.
Em contrarrazões (ID nº 9728272), a defesa requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10216978) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da decisão
Conforme relatado, o Ministério Público busca a anulação da Sentença de Impronúncia e, consequentemente, a prolação da Decisão de Pronúncia do Apelado pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Argui-se, para tanto, que no momento da pronúncia não pode o Juízo adentrar em questões de mérito, devendo se limitar a demonstrar a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Sem razão.
Primeiramente, esclareço que a pronúncia consiste num juízo de probabilidade em que se proclama apenas a admissibilidade da acusação, e no qual só se examinam a materialidade e indícios de autoria do delito, não podendo ser ela baseada, tão somente, em fundadas suspeitas.
Nesses casos, há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate, bastando para que o juiz pronuncie o acusado por seu convencimento sobre a existência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pela declaração de óbito (ID nº 9728157).
Ocorre que não há nos autos indícios suficientes de que o recorrido tenha cometido o crime ora analisado, tendo em vista que os depoimentos constantes dos autos baseiam-se em suposições e não demonstram como ocorreu o fato delituoso, inclusive, os depoimentos prestados em juízo atribuem a terceiro a autoria dos disparos que atingiram a vítima.
Nesse sentido, colaciono trechos relevantes dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento (ID nº 9728277):
Depoimento de Francisco Antônio da Silva:
(...) que no dia do crime, havia pedido um botijão de gás e foi tomar banho; que logo após escutou um barulho muito alto e pensou que fosse o botijão explodindo; que saiu molhado do banheiro e viu seu filho caído dizendo “mamãe eu morri”; que quando a vítima foi abrir o portão para receber o gás, ela acompanhou o entregador para o interior da residência, quando o Eliezer adentrou e alvejou a vítima pelas costas; que quando a vítima estava caída abraçada na mãe, foi alvejada com mais tiros; que após seu filho ser assassinado, pegou sua moto e saiu em perseguição a Eliezer, que estava de bicicleta em companhia de Ezequiel, também de bicicleta; que Eliezer entrou numa localidade denominada Vila da Guia e quando chegou a um ponto próximo ao posto de saúde da localidade, apontou a arma para ele e disparou duas vezes, que vinha atrás, mas por sorte não foi atingido; que não conhecia os acusados; que a vítima o ajudava no trabalho; que não sabe a motivação do crime; que soube que os acusados tentaram matar a vítima em outra ocasião, um dia antes do assassinato, na casa de uma testemunha que vendia cachorro-quente; que nessa ocasião também foi Eliezer que tentou matar a vítima; que o Oficial de Justiça apontou Ezequiel como autor dos disparos, mas tem certeza de que o autor dos disparos foi Eliezer; que também foi Eliezer o autor dos disparos contra sua pessoa; que fez tais alegações pois reconheceu Eliezer pela sua baixa estatura, comparada com a de Ezequiel; que acredita ter visto, após Eliezer efetuar os disparos contra a vítima, entregar a arma para Ezequiel, acusado de ser coautor do crime; que sabe que foi Eliezer o autor do crime pois a filha viu e lhe contou; que no momento do crime estava em casa com a vítima, sua mulher e sua filha. (...)
Depoimento de Dailane Porfírio da Silva:
(...) que estava em casa, dentro do quarto com sua filha, quando Fabiano foi morto; que escutou o entregador do gás chegar e escutou seu pai pedindo para Fabiano abrir o portão, e momentos depois ouviu o primeiro disparo; que em seguida escutou o segundo disparo; abriu a porta de seu quarto e viu Eliezer fugindo com a arma na mão; que Eliezer fugiu em companhia de Ezequiel, cada um em uma bicicleta; que assim que saiu do quarto não chegou a ver seu irmão; que só viu Eliezer armado; que não sabe a motivação do crime mas ouviu vários boatos; que ouviu falar que uma ex-namorada ordenou a morte de Fabiano; que ouviu falar que Fabiano tinha uma rixa com os acusados, motivada por uma briga em uma festa; que a vítima já sofreu três tentativas de homicídio por parte de Eliezer; que uma das tentativas foi numa residência que vendia cachorro-quente; que não sabe se seu irmão usava drogas, pois não sabe o que ele fazia fora de casa; que a vítima não tinha muitos amigos que frequentavam sua casa; que no momento do crime Ezequiel estava na primeira sala de sua casa e Eliezer na segunda sala; que os acusados não falaram nada, e Ezequiel ficou aguardando Eliezer voltar; que os acusados fugiram juntos; que quem lhe contou da rixa entre a vítima e os acusados foi uma testemunha chamada Carlos Alberto, já falecida; que não sabe se a vítima tinha amizade com uma pessoa chamada José Welson; que não tem conhecimento que seu irmão já disparou contra Ezequiel em um baile de reggae; que não sabe se seu irmão era possuidor de arma de fogo; que o entregador do gás ainda estava na porta de sua casa quando seu irmão foi morto; que não sabe o número de telefone do entregador do gás; que na época do crime seu irmão estava mudando de vida, pois começou a trabalhar e estudar (...).
Conforme asseverado pelo juízo a quo fato de o acusado estar presente no momento do crime não é suficiente para a pronúncia do recorrido. Ademais, tanto o pai da vítima quanto a irmã da mesma, declararam que apenas Eliezer efetuou os disparos em Fabiano (vítima).
Logo, por não verificar utilidade e viabilidade de mobilização de sessão plenária para julgar processo em que se sabe, antecipadamente, que não se tem a menor possibilidade de produzir, na sessão, provas suficientes ao julgamento justo réu, viola a ideia de admissibilidade de conclusão de processo na fase sumária para julgamento em plenário e por isso a decisão merece reforma, ainda que ontologicamente sua fundamentação esteja correta.
O artigo 414, do Código de Processo Penal, prevê que “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Desse modo, necessária se faz a manutenção da impronúncia do recorrido, pois o que consta dos autos não é suficiente para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado. 4. De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o acusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos pré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de convalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia. 5. Habeas corpus concedido. (STJ - HC: 742876 BA 2022/0147971-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I - Esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP). A prova produzida na fase investigativa somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório" ( REsp n. 1.413.247/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 1º/12/2014). II - No caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a r. decisão de impronúncia, considerou ausentes quaisquer elementos indiciários para autorizar a submissão do agravado ao Tribunal Popular. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1581760 RS 2016/0036399-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)
Destarte, ausentes os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado é imperiosa a manutenção da impronúncia.
Dispositivo
Visto o exposto, e em contrária ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrária ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
0010028-95.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEZEQUIEL DE ALMEIDA COSTA
Publicação23/08/2023