TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024918-10.2013.8.18.0140
Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. CEDENTE DO ESPAÇO RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA COM O PROMOTOR DO EVENTO. NORMA COGENTE DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO É AFETADA COM CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que toca à tese de ausência de responsabilidade solidária da parte Apelante pelo pagamento de direitos autorais, em razão de ter apenas “cedido gratuitamente”o espaço de realização do show e de o contrato firmado com o outro corréu atribuir a este a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de quaisquer encargos, entendo que não deve ser acolhida.
2. Isto porque, a Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, é clara ao prever, no seu artigo 110, que “pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”. Os estabelecimentos a que alude o dispositivo são os chamados “locais de frequência coletiva”, previstos no art. 68, §3º, da mesma lei. Como se nota, tais dispositivos preveem a responsabilidade solidária entre os proprietários dos clubes e os organizadores dos eventos pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições.
3. Sobre a atribuição de responsabilidade pelo recolhimento aludido, a mencionada Lei nº 9.610/98 cuidou, também, de dispor acerca das sanções pela inobservância dos regramentos ali contidos, preconizando em seu artigo 110 a responsabilidade solidária entre os organizadores do evento e as pessoas responsáveis pela localidade de sua realização, quais sejam, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, verbis: Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Assim, o fato de o Apelante ser, como afirma, mero cedente do espaço onde foi realizado o PIAUI FEST 2013 que levou à violação de direito autoral, não o exime de responder em conjunto com o promotor do evento.
4. Portanto, todos aqueles que tiraram proveito econômico das atrações musicais devem arcar com o recolhimento das contribuições atinentes aos direitos autorais das músicas veiculadas, conforme Inteligência do art.110 da Lei nº 9.610/98.
5. In casu, o ECAD, na qualidade de terceiro, não pode ser afetado pela cláusula do contrato firmado entre o co-Réu e CLAUDINO S/A que prevê a exclusão da responsabilidade de um deles, mesmo porque a responsabilidade solidária de que se fala aqui está prevista em lei e tem, assim, caráter cogente.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, em observância à determinação contida no §11º, do artigo 85, do NCPC, restando desprovido o recurso interposto pelo ora apelante, impõe-se a majoração do seu percentual para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, por apresentar-se tal importe em consonância aos requisitos dos §2º e §11º, do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta por TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA – EPP. requerendo a reforma da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) -para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para reformar a condenação imposta a recorrente e que tal obrigação, se realmente devida, recaia sobre a outra requerida (PIAUÍ FEST EM´PREENDIMENTOS CULTURAIS.
Narra a exordial que a parte requerida – sem especificar qual – realizou os eventos “PIAUÍ FEST MUSIC -2013” e, apesar de notificadas pelo ECAD, estas quedaram-se inertes quanto ao pagamento dos direitos autorais aproximados no valor de R$ 83.360,00 (oitenta e três mil e trezentos e sessenta reais).
Em sua defesa a Signatária (Teresina Shopping) levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou não ter relação com o evento objeto do feito, não tendo celebrado qualquer contrato com os responsáveis pelo evento, pelo que requereu a sua exclusão da lide e a improcedência da ação.
Alega que o imóvel em que ocorreu o(s) evento(s) não pertence ao Teresina Shopping, ou seja, o imóvel foi cedido gratuitamente por terceiro para realização do evento, ou seja, NÃO OBTEVE LUCRO e não teve qualquer ingerência administrativa sobre o mesmo.
Sustenta que os contratos de Cessão juntados aos autos deixam transparente a ilegitimidade da recorrente para o polo passivo da ação, notadamente pelo fato o imóvel ser de propriedade de uma terceira pessoa distinta da Teresina Administradora de Shopping Centers.
Destaca que não há qualquer vinculação gerencial-administrativa ao evento “PIAUÍ FEST-2013” com o Teresina Shopping, não sendo sequer o proprietário do imóvel e que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 110 da Lei nº 9.610/98 e, portanto, alega que não pode ser compelida a realizar qualquer prestação pecuniária.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões alegando que e a legislação faculta ao credor cobrar de todos ou de qualquer um dos apontados devedores solidários, nos termos do dispositivo inserto no artigo 275 do CC.
Sustenta que basta ficar provado nos autos a realização do evento sem o pagamento de direitos autorais, para implicar diretamente na condenação das partes envolvidas
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO MÉRITO RECURSAL
No que toca à tese de ausência de responsabilidade solidária da parte Apelante pelo pagamento de direitos autorais, em razão de ter apenas “cedido gratuitamente”o espaço de realização do show e de o contrato firmado com o outro corréu atribuir a este a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de quaisquer encargos, entendo que não deve ser acolhida.
Isto porque, a Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, é clara ao prever, no seu artigo 110, que “pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”.
Os estabelecimentos a que alude o dispositivo são os chamados “locais de frequência coletiva”, previstos no art. 68, §3º, da mesma lei, in verbis:
Lei nº 9.610/1998
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
(…)
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Como se nota, tais dispositivos preveem a responsabilidade solidária entre os proprietários dos clubes e os organizadores dos eventos pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições.
Sobre a atribuição de responsabilidade pelo recolhimento aludido, a mencionada Lei nº 9.610/98 cuidou, também, de dispor acerca das sanções pela inobservância dos regramentos ali contidos, preconizando em seu artigo 110 a responsabilidade solidária entre os organizadores do evento e as pessoas responsáveis pela localidade de sua realização, quais sejam, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, verbis:
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Assim, o fato de o Apelante ser, como afirma, mero cedente do espaço onde foi realizado o PIAUI FEST 2013 que levou à violação de direito autoral, não o exime de responder em conjunto com o promotor do evento.
Acrescente-se que a existência de contrato de cessão entre CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS e o outro corréu, no qual há previsão de que este arcaria exclusivamente com os encargos do evento, também não afasta a responsabilidade o Apelante perante o ECAD, pois tanto : TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. e CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, embora com cadastros nacionais de pessoa jurídica distintos, pertencem ao mesmo grupo econômico – fato público e notório.
Ora, pelo princípio da relatividade dos contratos, estes produzem efeitos somente entre as partes contratantes, não abrangendo terceiros que não participaram da relação jurídica.
Portanto, todos aqueles que tiraram proveito econômico das atrações musicais devem arcar com o recolhimento das contribuições atinentes aos direitos autorais das músicas veiculadas, conforme Inteligência do art.110 da Lei nº 9.610/98.
In casu, o ECAD, na qualidade de terceiro, não pode ser afetado pela cláusula do contrato firmado entre o co-Réu e CLAUDINO S/A que prevê a exclusão da responsabilidade de um deles, mesmo porque a responsabilidade solidária de que se fala aqui está prevista em lei e tem, assim, caráter cogente.
Isto posto, nego provimento, no ponto, ao recurso do Réu e mantenho a responsabilidade solidária reconhecida na sentença.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, em observância à determinação contida no §11º, do artigo 85, do NCPC, restando desprovido o recurso interposto pelo ora apelante, impõe-se a majoração do seu percentual para 12% (doze por cento) do valor atualizado da cpndenaã]o, por apresentar-se tal importe em consonância aos requisitos dos §2º e §11º, do art. 85 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0024918-10.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação26/07/2023