Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000356-44.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000356-44.2016.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000356-44.2016.8.18.0038 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: LOURIVAL MARQUES DA SILVA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343)

EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por LOURIVAL MARQUES DA SILVA (Id. 9505592) em face do acórdão (Id. 9415149), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu parcial provimento reformando-se a sentença para reformar a sentença, a fim de fixar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de contradição, para tanto, sustenta que a decisão embargada reformou a sentença arbitrando o valor a título de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; contudo, entrando em contradição com seu próprio entendimento, tendo em vista que foi acordada a aplicação da Taxa SELIC com relação aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

Argumenta que a base do índice de correção monetária que deve ser utilizada é a definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, devendo ocorrer a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição alegada.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios pugnando pelo não acolhimento dos presentes embargos (Id. 11951781).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295). 

Alega a parte embargante a existência de contradição no acórdão quanto ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, sustentando a não aplicação da taxa Selic e que incida atualização tanto dos juros quanto da correção monetária com base na Tabela adotada pela Justiça Federal.

No caso em apreço, o magistrado de 1º grau proferiu sentença condenando o banco apelado: a) a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; b) restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, observando-se a compensação do valor depositado em favor da requerente, devendo incidir a Selic desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora (Id. 7496237).

O acórdão embargado, por sua vez, no tópico da decisão reformou a sentença tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que se refere à aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da dívida, esse era o entendimento da Câmara adotado à época. Portanto, não há vício a ser sanado, pois, fora adotada corrente de entendimento de que a correção monetária e juros de mora deveriam ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). 

Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000356-44.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

LOURIVAL MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/09/2023