TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802562-92.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JULIVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802562-92.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JULIVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que fez requerimento de fornecimento e distribuição de energia elétrica em 10-02-2020, mas a ré não efetuou o serviço, frustrando as expectativas do requerente e dos demais integrantes de seu grupo familiar,
Sobreveio sentença que parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a requerida em obrigação de fazer para promover a ligação da residência do requerente à rede de energia elétrica local, nos termos da petição inicial, no prazo de até 90 dias, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 julgar improcedente o pedido referente ao pagamento de indenização por danos morais e indeferir o pedido de tutela provisória, ante o caráter irreversível da medida pleiteada. (ID 9768413).
Recorrente alega em seu recurso, em síntese, que tem direito à indenização por danos morais. (ID 9768671).
Contrarrazões apresentadas pela recorrida. (ID 9768676).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Restou incontroverso nos autos o dever da parte ré em realizar a ligação na unidade consumidora do recorrente, assim, o cerne da discussão posta em recurso é se o recorrente tem ou não direito aos danos morais que alega sofrido.
Compulsando os autos, observo que a recorrida só realizou o serviço de ligação de energia na residência do recorrente após 9 (nove) meses da solicitação, extrapolando todos os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço, bem como não apresentou razão que justificasse a demora. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.
Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. DEMORA EXACERBADA PARA INICIO DA OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO URBANA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DA MORA DESDE A CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS. 1. A demora injustificada de aproximadamente um ano e dois meses, além do prazo de 120 dias fixados pelo inciso II do artigo 34 da Resolução Normativa n. 414/2012, para conclusão de obra de extensão de rede elétrica urbana, para ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora do autor configura ato ilícito, sendo passível de indenização por dano moral, ainda mais considerando que, até o ajuizamento da demanda, não foi informado ao consumidor qual seria o prazo para conclusão da obra, sendo de conhecimento público e notório as privações impostas pela omissão no fornecimento de energia elétrica, e patente a ofensa a direitos personalíssimos. 2. Quantum indenizatório que há de ser mantido, não assistindo razão aos apelos de ambas as partes, pois levando-se em conta que a condenação por dano moral deve ser expressiva, a fim de evitar a reincidência da conduta e assim cumprir o caráter dissuasório, mas também que não pode ensejar enriquecimento indevido do ofendido, deve ser confirmado o valor fixado na sentença "a quo", que acertadamente observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Tendo em vista que a indenização por danos morais, no caso dos autos, decorre de responsabilidade civil contratual, incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação conforme art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15. 7. Honorários advocatícios. Majoração da verba fixada no primeiro grau para melhor remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, nos termos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 8. Honorários Recursais. Descabimento da majoração em sede recursal, tendo em vista que excederia os limites estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 11º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 50002320220178210088, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-11-2022)” - grifei
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus da sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0802562-92.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorJULIVAN PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2023