TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810736-10.2018.8.18.0140
Apelante: MARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO
Advogado: Leandro Macedo Piauilino (OAB/PI Nº 15.490)
Apelados: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E OUTRA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM ASSENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os elementos de prova colacionados aos autos mostram-se insuficientemente capazes de demonstrar o cumprimento, pelo impetrante, de carga horária semanal de 20 horas no cargo de Professora.
2. A ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido.
3. “Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória”. (RMS 28.675/BA, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012).
4. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, votar pelo acolhimento da preliminar de ausência de prova pré-constituída, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos delineados pelo art. 269 do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e seguintes da Lei nº. 12.016/09, em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Educação e Cultura/Semec de Teresina-Piauí,
Na inicial do writ, sustenta o impetrante que é Funcionária Pública Municipla/SEMEC, exercendo o cargo de professora admitida via concurso público de Provas e Provas e Títulos, com carga horária de 40 h semanais. Alega que, vem com sua saúde emocional abalada, uma vez que, sua genitora está acometida por problemas de saúde e necessita ter sua carga horária diminuída, para que possa ajudar nos cuidados com a mãe.
Com isso, o impetrante pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que faça a alteração da carga horária de 40h horas/semanais para 20 horas/semanais, como Professora. Ao final, pugnou pela concessão da segurança.
Primando pela prudência e cautela, em despacho de fls. 47/48, preferi, antes de apreciar a medida liminar vindicada, solicitar informações à autoridade coatora, para que pudesse proferir decisão na posse de maiores conhecimentos acerca dos elementos fáticos que circundam o caso em apreço.
O Secretário Municipal de Educação, Ilmo. Sr. Kleber Montezuma Fagundes dos Santos apresentou contestação, alegando a ausência de prova pré-constituída (inadequação da via eleita), a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada e a impossibilidade de redução do carga horária, por não ter sido comprovada a doença da genitora da autora. Pugnou, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pelo indeferimento da medida liminar e posterior denegação da segurança.
Em decisão de id n °1538357, foi indeferido o pedido liminar formulado pelo impetrante, pois a a caracterização da deficiência da genitora da requerente dependeria de laudo biopsicossocial, realizado por equipe multidisciplinar, não cabendo a produção nos autos desse processo, em razão da via estreita do mandamus que necessita de prova pré-constituída. Vemos assim, que a impetrante não preencha os requisitos para a concessão da redução da jornada de trabalho, nem para a licença.
Em id n°7135869, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança, entendendo não estar configurado direito líquido e certo.
É o que importa relatar.
VOTO
Conforme assentado no relatório, o Secretário Municipal de Educação suscitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída (inadequação da via eleita), aduzindo que a documentação apresentada pelo impetrante não comprova que o estado de saúde de sua genitora, implique na redução de sua carga horária ou licença.
Assim, antes de adentrar no mérito, faz-se imprescindível a análise da prejudicial sob enfoque.
De acordo com as ilações contidas na peça inaugural, a impetrante foi admitida no ano de 2007 no serviço público como Professora, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, porém, com muita dificuldade vem tentando conciliar os dois turnos de Professora, em virtude da saúde debilitada de sua Genitora.
Com isso, o impetrante requereu que fosse alterada a carga horária de 40 horas/semanais para 20 horas/semanais, pois é durante o dia a mãe da Impetrante requer mais cuidados.
Neste diapasão, o cerne da questão cinge-se à comprovação, pelo impetrante, que realmente sua genitora está acometida de todas as doenças que a mesma alegou.
Com efeito, não me parece que os documentos trazidos à baila sejam aptos a demonstrar a alegada preterição do impetrante.
A bem da verdade, o impetrante não instruiu o remédio constitucional de forma satisfatória.
Não há nos autos prova cabal a respeito da gravidade do estado de saúde de sua genitora, que, inclusive passou por uma junta médica de Teresina, onde não foram detectadas as possíveis doenças que a Impetrante alega que sua mãe possui.
Deveras, o impetrante limitou-se a lastrear suas alegações somente dizendo que é a única filha solteira que sua genitora possui.
Todavia, foi eleita uma assistente social, para fazer uma visita na casa da genitora da Impetrante, pois a mesma dizia que sua mãe vivia acamada, entretanto, no momento da realização da visita, a dona Izabel ( mãe da Impetrante) não foi encontrada em casa. Ora, se a mesma encontrava-se acamada, ela teria que ser encontrada na sua residência no momento em que a assistente social chegou para a visita.
Os elementos de prova ora relacionados mostram-se insuficientemente capazes de demonstrar o real estado de saúde da genitora da Impetrante.
De fato, a ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido.
A propósito, não é outra a orientação sedimentada no âmbito do STJ. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito postulado esteja amparada em prova pré-constituída, mostrando-se, no presente processo, via inadequada para o deslinde do feito, na medida em que a revisão das conclusões adotadas pela Comissão de Anistia demandaria ampla dilação probatória. 2. A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestar a certeza e liquidez do direito alegado, diante da contradição entre as alegações da impetrante e as informações da autoridade coatora. 3. Segurança denegada. (MS 12.233/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 22/10/2012) (grifo não autêntico).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SOMENTE POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. [...] 7. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. 8. O writ of mandamus não foi instruído com acervo probatório apto a demonstrar a formalização de contratações a título precário que alcançassem as respectivas classificações dos Recorrentes. [...] 10. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 28.675/BA, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifo não autêntico).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA PRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Na estreita via do mandado de segurança, não se admite alegações desprovidas de comprovação, ante a impossibilidade de dilação provatória. 2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações temporárias que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.742/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) (grifo não autêntico).
Portanto, diante da ausência de documentos hábeis a confirmar o real estado de saúde de dona Izabel (mãe da Impetrante) fica mantida a carga horária semanal de 40 horas no cargo de Professora, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, voto pelo acolhimento da preliminar de ausência de prova pré-constituída, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos delineados pelo art. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0810736-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDoença em Pessoa da Família
AutorMARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE TERESINA-PI
Publicação03/03/2024