Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0818094-60.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0818094-60.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: BRUNO GIORDANO DE SOUSA ARAUJO, FERNANDA CHAVES MOTA ARAUJO, CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BRUNO GIORDANO DE SOUSA ARAUJO, FERNANDA CHAVES MOTA ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.


Cuida-se de Apelação Adesiva interposta por BRUNO GIORDANO DE SOUSA ARAÚJO e FERNANDA CHAVES MOTA ARAÚJO(ID 7498970, p. 01/17) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra CIPASA TERESINA / DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora apelado.

O d. Magistrado a quo, ao proferir a sentença de ID 7498946, p. 01/10, condenou aparte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidente sobre o valor atualizado da causa.

A parte ré, ao protocolizar Recurso de Apelação, ID 7498954, p. 01/33, efetuou o recolhimento do preparo (ID 7498955, p. 01) tomando como base o valor indicado na inicial, ID 7498588, p. 35, e não sobre o valor da causa atualizado, conforme determinado em sentença.

Ao protocolizar o RECURSO ADESIVO, a parte autora também não efetuou o devido recolhimento das custas da forma devida, tendo sido determinado, por despacho (ID 10544949, p. 01), a intimação da mesma para, no prazo legal, efetuar o complemento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte quedou-se inerte.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte autora não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ADESIVO da parte autora, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

Determino, ainda, a INTIMAÇÃO da parte ré para que, em cinco (05) dias, efetue o COMPLEMENTO do preparo, sob pena de deserção.


Intimem-se.


Cumpra-se. Após, voltem-me.


Teresina, 26 de julho de 2023.





HAROLDO REHEM

     Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818094-60.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0818094-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

BRUNO GIORDANO DE SOUSA ARAUJO

Publicação

31/07/2023