TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-77.2020.8.18.0042
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUIZA DE FREITAS ARAUJO, EDITH FERREIRA DA FONSECA, MARCELO DUARTE DA SILVA, RAYSSA CHAVES BATISTA, LARICY CAMPELO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Nos termos do artigo 434 do CPC/2015: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A juntada de documentos posteriormente à inicial ou à contestação somente se admite caso obtidos após instrução do processo, ou quando anteriores, se a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
V- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VI- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VII- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VIII – Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a SENTENÇA INCÓLUME em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800290-77.2020.8.18.0042
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A, RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S.A E BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de direito da 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por EUGÊNIA FRANCISCA DE CARVALHO , em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 9376143), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos em face do BANCO CETELEM S.A, em relação aos contratos n° 51-822446935/17, 51-822447144/17, 97-822447635/17, 97-822447547/17, 330557042-0, 305864076-8 e 320041338-7,condenando a promovente em despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e procedentes os pedidos contidos na exordial em face do BANCO PAN S.A em relação aos contratos n° 330553347-7, 324517500-9 e 305908318-2; Condenando o BANCO PAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00( dois mil reais) à requerente.
Em suas razões recursais (id nº 9376257), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença, para declarar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do NCPC.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id nº 9376165).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9567280.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id n° 10175490).
É o relatório.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9567280, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando que seja declarado inexistente o contrato, que haja a restituição de valores de forma dobrada c/c indenização por dano moral, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante que é aposentada, sendo titular de dois benefícios junto à Previdência Social: NB 156.513.470-0 ( PAGO POR MEIO DO 1- BANCO DO BRASIL) e NB 052.310.038-8 (PAGO POR MEIO DO 623- BANCO BRADESCO). Argumenta, ainda, que possui, como única fonte de renda, os referidos benefícios. Entretanto, sendo pessoa humilde, não percebeu movimentações suspeitas, além dos valores dos benefícios em suas contas, e logo após começaram os descontos, pois até então não havia firmado nenhum compromisso envolvendo a sua única fonte de renda, tampouco autorizado que alguém o fizesse em seu nome e estrito interesse. Que, dirigiu-se, à Agência da Previdência Social e, para sua surpresa, foi informada de que havia contraído vários empréstimos junto aos Bancos requeridos, BANCO CETELEM S/A e BANCO PAN S.A, razão pela qual os descontos estavam incidindo sobre o valor original do seu benefício. Aduz ainda que, tem-se registro do total de 10 (dez) contratos de empréstimos vinculados aos benefícios previdenciários da Autora, sem a mesma ter contratado qualquer um deles.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob os instrumentos contratuais , juntando os documentos apenas em sede recursal,documentos estes que poderiam ter sido juntados quando da instrução do processo, não tendo o apelante justificado ou esclarecido o motivo pelo qual não os apresentou, isso porque nos termos do artigo 434 do CPC/2015: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A juntada de documentos posteriormente à inicial ou à contestação somente se admite caso obtidos após instrução do processo, ou quando anteriores, se a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA
CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de
apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição
financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a
suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em
favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação
contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 –
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do
serviço ao pagamento de indenização por danos morais,
que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da
quantia que fora indevidamente descontada (repetição do
indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se
refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais,
entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00
(cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para
R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o
caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes
desta 4a Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4
– Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível No 0800655-33.2018.8.18.0065 |
Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI- Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho. Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, merecendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a SENTENÇA INCÓLUME em todos os termos.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800290-77.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuEUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO
Publicação12/09/2023