TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003791-47.2016.8.18.0031
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
APELANTE: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e recebida por pessoa diversa do devedor. 2. Mora da Apelante devidamente comprovada. 3. Cumpre ao magistrado verificar se é caso de julgamento antecipado do mérito, ocasião em que, a não produção de provas, não configura cerceamento de defesa. 4. Ausência de recurso contra a decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito. 5. Preclusão da discussão acerca das supostas abusividades dos juros e encargos financeiros aplicados no contrato. 6. O exame dos tópicos abordados na reconvenção, agora reprisados na Apelação, implicaria inovação recursal, o que não se admite. 6. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Sandra Maria Soares de Oliveira em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar nº 0003791-47.2016.8.18.0031, que julgou procedente a demanda e determinou a busca e apreensão do veículo marca MOTO/HONDA, modelo CG 150 FAN ESDI, chassi nº 9C2KC1680FR224755, 2011, cor vermelha, placa PII-0370.
A Sra. Sandra Maria Soares de Oliveira requer, na Apelação ID 8131968, a concessão do benefício da justiça gratuita e faz breve síntese do feito. Alega que há necessidade de se verificar os juros e encargos financeiros aplicados ao contrato. Alega a existência de capitalização diária e sua abusividade; a existência de capitalização composta, que seria vedada pelo Poder Judiciário; e o descumprimento das regras do Banco Central do Brasil em relação à indicação do Custo Efetivo Total.
O Banco Honda S.A apresentou Contrarrazões à Apelação Cível em doc. ID 8131971. Alegou que a abusividade excessiva desse encargo deveria ficar "cabalmente demonstrada", o que não teria ocorrido. Quanto à capitalização, alegou que como o contrato sub judice foi firmado após a vigência da Medida Provisória no 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, essa seria perfeitamente cabível. Requereu que fosse improvido o recurso de Apelação.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, observa-se que o recurso de Apelação preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
Adentrando no mérito propriamente dito, as alegações formuladas pela Recorrente quanto à abusividade dos juros e encargos financeiros aplicados pelo Apelado, reitera-se, não podem mais ser analisadas.
Proferida a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção, cabia ao eventual inconformado interpor tempestivamente o recurso cabível. No entanto, como já exposto, nenhuma das partes insurgiu-se contra o decidido.
Dessa maneira, os tópicos abordados na reconvenção estão revestidos pelo manto da coisa julgada, sendo incabível sua revisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao art. 502 do CPC.
Ressalta-se que, entender de forma diversa, importaria em admitir inovação recursal, uma vez que as alegações de abusividade não foram abordadas na contestação e que, nos termos do art. 1.014 do CPC, não existiu motivo de força maior que justificasse serem suscitadas apenas na Apelação. Vide:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014/CPC). 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC).
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008444-89.2010.8.16.0021 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.07.2022)
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Inadimplemento incontroverso. Abusividade de cláusulas contratuais. Matéria não alegada na contestação. Inadmissível inovação recursal. Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível 1022018-91.2020.8.26.0003; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021)
Salienta-se ainda, que, mesmo que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme enunciado da súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Logo, não poderia esse Tribunal, ante a ausência dessas questões na contestação e a vedação à inovação recursal, proceder, de ofício, ao julgamento dessas supostas ilegalidades.
Por fim, quanto à ofensa ao princípio da cartularidade, essa alegação constitui novamente inovação recursal e, mesmo que não fosse, não encontra fundamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC) é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2147828-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO ? EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - DESNECESSIDADE. 1 - Em análise acurada dos autos, observa-se que a determinação de emenda da inicial se fundamentou em premissa equivocada, considerando que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a juntada dos documentos originais ou autenticados dos contratos que fundamentam a pretensão do autor, sendo necessária a juntada de original tão somente nas ações fundadas em títulos cambiais em razão da possibilidade de circulação destes instrumentos. 2 - No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de arrendamento mercantil para o processamento da busca a apreensão, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento, ressaltando desde logo, que a presente demanda não constitui causa madura para julgamento nessa instância, considerando que sequer foi realizada a angularização processual com a efetiva citação da demandada.
(TJ-SP, 2016.02467540-92, 161.280, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-22)
Dessa forma, verifico que a sentença monocrática foi proferida em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de apelação para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0003791-47.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação12/09/2023