TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-16.2022.8.18.0073
APELANTE: ODILON SOARES PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 2. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 3. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada e condenar a instituição financeira a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ODILON SOARES PAES LANDIM em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de PREVISUL SEGUROS S/A, ora apelado, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato que enseja a demanda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta do autor. Custas e honorários fixadas em 20% sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização em danos morais. (Id. 11173743)
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira requer o desprovimento do apelatório (Id. 11173747)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, o apelante requer a fixação do quantum indenizatório.
Cumpre mencionar que, foi declarado nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.
Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Tendo os honorários advocatícios de sucumbência sido arbitrados no juízo de primeiro grau no percentual máximo de 20% do valor condenação, impossível a majoração dessa verba em grau recursal.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada e condenar a instituição financeira a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800542-16.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorODILON SOARES PAES LANDIM
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação05/09/2023