PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801953-22.2021.8.18.0076
APELANTE: José Rodrigues de Sousa
APELADA: Banco do Brasil S/A
RELATOR: José Ribamar Oliveira
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA.TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. Juntada de procuração com firma reconhecida excesso de formalismo, sendo assim desnecessária para o julgamento da lide.3.Comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito.4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8916866) interposta por José Rodrigues de Sousa em face da sentença proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, no processo n° 0801445-32.2022.8.18.0047.
Na sentença vergastada (ID 8916714), o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de procuração pública com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação. Aduziu que “[...] a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial (RF 359/252 e Bol. AASP 2.219/1.881, acórdão unânime da Cote Especial do STJ).” Alegou, ainda, que “possível extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslindem da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração”. Por esses motivos, requereu reforma da sentença e provimento do recurso.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 8916870) defendendo que “restando positivada a ausência do documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a sentença prolatada deve ser mantida.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais considerados válidos para o desenvolvimento regular da lide.
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC).
Sobre o tema, leciona Fredie Didier:
"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)". (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.).
No caso em análise, a parte recorrente se insurge contra sentença de extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a não apresentação do instrumento procuratório com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado.
Quanto ao tema em análise, importa reconhecer que assiste razão à parte recorrente, no tocante à dispensa de reconhecimento de firma para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo. Com efeito, o Código de Processo Civil não exige reconhecimento de firma na procuração “ad judicia” prevê:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte apelante (ID 8916709 fls. 28), apesar de não conter firma reconhecida. Assim, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
APELAÇÃO - ADVOCACIA PREDATÓRIA- PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA A ASSINATURA – NÃO CABIMENTO. – Ação de obrigação de fazer – Determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida assinatura na procuração – Não cabimento- Advocacia predatória – Não Caracterização – Extinção da ação, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código Processo Civil- Não cabimento: – De rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há obrigatoriedade de a parte apresentar procuração com firma reconhecida, por não ser prevista em lei. Ausência de indícios de prática de advocacia predatória. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJ-SP - AC: 10082888520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam a assinatura do outorgante e de duas testemunhas, assim como uma declaração de residência e hipossuficiência financeira assinada pelo autor; motivos pelos quais o documento deve ser considerado válido, consoante art. 595 do CC. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801233-11.2022.8.18.0047 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023)
Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside.
Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2. A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3. A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019)
Por fim, há de ressaltar que o Recorrente juntou o comprovante de residência na inicial (ID 8916709 fls. 19).
Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Na hipótese, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por José Rodrigues de Sousa, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801445-32.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/09/2023