PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800504-71.2021.8.18.0062
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS
Embargante: EDILSON EDSON DE SOUSA
Advogado: Gleiciel Fernandes da Silva Sá
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDILSON EDSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.”
Em razões (ID 11885236 , fls. 01/05), o Embargante aduz que o “acórdão embargado é omisso, tendo em vista não ter enfrentado expressamente as alegações constantes das razões de apelação de que a sentença teria violado e/ou negado vigência aos arts. 156, 158 e 386, II, VI e VII, do Código de Processo Penal, art. 23, II, do CP e o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, que consagra os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório”.
Em contrarrazões (ID 12328157, fls. 01/03), o Embargado requer o “CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado em todos os seus termos em razão de que o referido recurso se basta de forma meramente retórica”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, argumentando que o “acórdão embargado é omisso, tendo em vista não ter enfrentado expressamente as alegações constantes das razões de apelação de que a sentença teria violado e/ou negado vigência aos arts. 156, 158 e 386, II, VI e VII, do Código de Processo Penal, art. 23, II, do CP e o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, que consagra os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório”.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
Consta no decisum vergastado:
“a) Da absolvição do sentenciado. Impossibilidade
A defesa vindica a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 386, VI e VII, do Código Penal, alegando a insuficiência de provas, posto que não há laudo médico e que as fotografias não comprovam a materialidade delitiva.
Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante. Senão vejamos:
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas no Boletim de Ocorrência (ID 8417030, fls. 03/05), no relatório final do Inquérito Policial (ID 8414030, fls. 36/38) e nos depoimentos acostados aos autos, que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima.
Em juízo, a vítima EDILMARA ANA DE MACEDO SOUSA afirmou que já havia uma indiferença entre ela e o irmão Edilson e que a briga envolvia casos de família e questões políticas. Asseverou que estava discutindo com a mãe quando Edilson chegou e interferiu, oportunidade em que começou uma discussão com ele, razão pela qual o acusado se alterou e a agrediu com um capacete. Em seguida, o pai Edson foi quem interveio para cessar as agressões. Alegou que estava deitada na cama quando foi agredida pelo inculpado com um capacete, tendo sido Edilson quem iniciou as agressões.
A informante, ANA MARIA, genitora da vítima e do réu, alegou que estava brigando com Edilmara quando Edilson chegou e mandou que ela parasse, que deixasse a mãe em paz, pois esta teria problemas de saúde. Disse que a filha estava deitada e, quando começou a discutir com o réu, se levantou da cama e caiu, se machucando na tábua da própria cama. Alegou que o filho chegou ao local de moto com o capacete no braço e que acredita que ambos se arranharam com as unhas.
O apelante, na fase judicial, relatou que chegou em casa e Edilmara estava discutindo com a mãe. Em seguida, pediu para que ela parasse, mas a vítima se levantou e foi para cima dele com o intuito de agredi-lo com as mãos, momento em que apenas se defendeu com o capacete. Afirmou, ainda, que Edilmara caiu e se machucou na própria cama.
Contudo, é necessário pontuar que a versão apresentada pelo apelante, de que a vítima tinha se machucado sozinha, na própria cama, não merece prosperar, posto que as fotografias anexadas aos autos demonstram inúmeros hematomas sofridos por ela, com diversas lesões contundentes em várias partes das pernas.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade. (...)
A defesa ainda alega que não há nos autos o laudo de exame do corpo de delito, contudo, verifica-se que a vítima informou às autoridades policiais o ocorrido no dia seguinte ao acontecido, formalizando a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência, além de colacionar ao feito fotos de suas pernas com diversos hematomas.
Ressalta-se, que segundo os artigos 167 e 168, §3º, ambos do Código de Processo Penal, se desaparecerem os vestígios, há uma mitigação da obrigatoriedade da realização do exame, vejamos:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”. (...)
Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelo depoimento da vítima e demais testemunhas de acusação, devendo ser mantida a condenação.”
A análise do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, demonstrando que as fotografias comprovaram a materialidade delitiva e que o exame de corpo de delito pode ser suprido quando houver prova testemunhal.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.
3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/09/2023
0800504-71.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorEDILSON EDSON DE SOUSA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Jaicós
Publicação05/09/2023