Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0811037-83.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PARCELAMENTO E INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS EM NOME DE TERCEIRO. COAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assente no STJ, os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, estando vinculados ao contratante e não ao imóvel onde se instala a unidade consumidora. 2. Sendo assim, não pode a concessionária condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento do débito pendente em nome de terceiros, nos termos estabelecidos pelo art. 40, § 2º, da Resolução ANEEL 456/2000. 3. Diante da conduta abusiva adotada pela concessionária, deve ser invalidada a confissão da dívida, em razão da existência de vício de vontade da confitente. 4. Nesse contexto, reputa-se razoável o desmembramento da fatura de consumo mensal da fatura de cobrança do débito pretérito, assim como a revisão do consumo mensal, ressalvando-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. 5. Tendo a parte autora sucumbido parcialmente, no que toca aos pedidos de parcelamento do débito e à indenização por dano moral, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do CPC, 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811037-83.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811037-83.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: ELIANE FERREIRA DE CARVALHO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PARCELAMENTO E INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS EM NOME DE TERCEIRO. COAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assente no STJ, os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, estando vinculados ao contratante e não ao imóvel onde se instala a unidade consumidora. 2. Sendo assim, não pode a concessionária condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento do débito pendente em nome de terceiros, nos termos estabelecidos pelo art. 40, § 2º, da Resolução ANEEL 456/2000. 3. Diante da conduta abusiva adotada pela concessionária, deve ser invalidada a confissão da dívida, em razão da existência de vício de vontade da confitente. 4. Nesse contexto, reputa-se razoável o desmembramento da fatura de consumo mensal da fatura de cobrança do débito pretérito, assim como a revisão do consumo mensal, ressalvando-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. 5. Tendo a parte autora sucumbido parcialmente, no que toca aos pedidos de parcelamento do débito e à indenização por dano moral, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do CPC, 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença somente para condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sobre o valor da causa. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulatória de Parcelamento e Danos Morais ajuizada por Eliane Ferreira de Carvalho, ora Apelada.

Na sentença vergastada, Id. Num. 10563273 - Pág. 1, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, tendo declarado a nulidade do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito firmado entre as partes e determinado a desvinculação da cobrança pretérita às faturas de energia elétrica, assim como a inspeção da unidade consumidora nº 0064618-0, a fim de que seja aferido o consumo médio mensal.

Ademais, julgou improcedente o pedido de parcelamento do débito e indenização por dano moral, condenando a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em sede de apelação, Id. Num. 10563275, a recorrente assevera que todos os faturamentos foram realizados de acordo com o real consumo da unidade consumidora, não havendo o que se falar em erro ou prática de ato ilícito por parte da recorrente, pugnando pelo pagamento integral do débito e regular inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. Com isso, requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a aplicação da sucumbência recíproca.

Apresentando contrarrazões ao recurso, Id. Num. 10563281, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo a revelia da empresa demandada, a irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, a existência de coação na assunção da dívida, assim como a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca das seguintes questões: a) da validade da confissão de dívida e parcelamento do débito da unidade consumidora; b) possibilidade de vinculação das cobranças às faturas de energia elétrica; c) inclusão da autora no cadastro de inadimplentes.

Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a parte autora assinou um Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito perante à concessionária, Id. Num. 10563241 - Pág. 4, visando ao religamento da unidade consumidora nº 0064618-0, de titularidade do seu falecido pai, o Sr. Manoel Ferreira de Carvalho. O consumo do serviço faturado e não pago totalizou em R$ 49.077,75 (quarenta e nove mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).

Os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, estando vinculada ao contratante e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora. Para o adimplemento de débitos pretéritos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, é indevida a conduta da concessionária que condicione a ligação de energia elétrica de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, nos termos estabelecidos pelo art. 40, § 2º, da Resolução ANEEL 456/2000.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)”

 

Diante da conduta abusiva adotada pela concessionária, a confissão da dívida deve ser invalidada, em razão da existência de vício de vontade da confitente.

Nesse contexto, reputa-se razoável o desmembramento da fatura de consumo mensal da fatura de cobrança do débito pretérito, assim como a revisão do consumo mensal, ressalvando-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95.

Inexistindo a irresignação do recorrido, nesta instância ad quem, não está o credor/apelante obrigado a aceitar o parcelamento da dívida, porquanto se trata de uma faculdade deste (artigo 314 do CC).

No mais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte, porquanto não houve o parcelamento do débito e a condenação em danos morais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença somente para condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sobre o valor da causa.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0811037-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIANE FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

31/08/2023