TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750802-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GILSON CASTRO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTS. 995 PARAGRAFO ÚNICO E 1.019, I, DO CPC/15. CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. 1. Efeito suspensivo não foi concedido, considerando o caráter da Ação de Improbidade Administrativa não tem natureza meritória, competindo ao magistrado somente proceder com um juízo de verificação de viabilidade, ou seja, uma verificação prévia da existência de justa causa, para a propositura de ação civil de improbidade administrativa. 2. Infere-se, então, que nessa fase inicial somente é dado ao julgador averiguar a viabilidade da ação, cuja análise é realizada diante dos indícios que dão conta da existência de atos de improbidade administrativa. 3. Mostra-se inoportuno qualquer exame que exceda tal juízo, para que não se adentre ao mérito da ação, com prejulgamento da causa, antes mesmo da instrução processual.4. O agravante não trouxe aos autos provas que justificassem a modificação da decisão de primeiro grau. 3. Mantida decisão monocrática. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON CASTRO DE ASSIS em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 0800067-39.2020.8.18.0135), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora agravado.
A parte agravante pleiteia a anulação da decisão agravada que recebeu a inicial para investigar os indícios da prática de atos de improbidade apontados na inicial.
Assevera que a decisão do Juízo singular não merece ser mantida em virtude da ausência de indícios de veracidade das alegações da parte agravada. Aduz que considerada que existe ausência de fundamentação que justifique as razões preliminares que demonstram a existência de justa causa
Informa que, em toda e qualquer demanda, que o exercício do Poder Jurisdicional deve se desenvolver nos limites de parâmetros razoáveis, de modo que não se excedam a racionalidade e a prudência esperada dos órgãos julgadores, e que com o devido respeito, a r. decisão pelo recebimento da Ação Civil Pública não pode ser mantida, devendo ser anulada.
Ressalta que há perigo de dano irreparável caso não haja a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Por essas razões, requer a concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pleiteia que seja anulada a decisão combatida, que recebeu a inicial, declarando sua nulidade. Em decisão Id. 3392260, foi conhecido o presente agravo para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, assim, não sendo concedido o efeito suspensivo por meio de liminar. Suficientemente relatado, decido.
VOTO
A parte agravante, ao requereu a suspensão da decisão recorrida, que determinou o recebimento da inicial da parte agravada, pretende obter, por esta via recursal, a suspensão da decisão agravada.
Analisando a decisão de Id. 3392260, vê-se que foi acertada, pois de acordo com a legislação e jurisprudência atuais.
No caso, a liminar não foi concedida, por estarem ausentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único c/c 1.019, I, do CPC/15 do agravado.
De fato, fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, de modo que não convencido o juízo da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, impõe-se o recebimento da inicial, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, com a devida instrução probatória, a fim de resguardar o erário e proteger o interesse público.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 2. A decisão atacada fundamentou suficientemente o recebimento da ação de improbidade administrativa proposta contra o gestor público, eis que evidenciada a existência de elementos indiciários mínimos de prática de ato ímprobo, aptos a autorizar a continuidade da demanda, prevalecendo nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual não há que se falar em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 1. Não obstante tenha sido oportunizado ao réu a apresentação de defesa prévia, o mesmo se manteve inerte, demonstrando desinteresse em refutar, de plano, as imputações existentes na exordial, fato que, logicamente, restringe a fundamentação que embasa o ato decisório que recebe a ação civil. (TJPI, AI 2017.0001.006017-3, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 30.05.2019).
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Recurso Secundum Eventum Litis. Decisão que recebe a petição inicial. Legalidade. Fundamentação suficiente. Princípio da livre convicção motivada. Precedente do STJ. I - A apreciação da tese recursal devolvida ao juízo ad quem, por meio do agravo de instrumento, deve limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Assim, mantém-se a decisão recorrida que, apenas, recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública, porquanto baseada no livre convencimento motivado do juízo nesta fase embrionária do feito, através dos fatos trazidos ao processo, a fim de evitar-se eventuais prejuízos à comunidade e ao erário. II. Sem mácula a decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública, quando observada a existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos lesivos ao erário e a quem podem ser imputados, a corroborar o princípio do in dubio pro societate. III - Cediço que a fundamentação da decisão que recebe a peça exordial nessa fase processual não pode ser aprofundada, haja vista não ter sido realizada, ainda, a instrução processual e seria indevido, pois poderia incorrer em prejulgamento do mérito da demanda. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 05983736820188090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019). Na inicial, o magistrado de origem exarou que o fazia sobretudo pela consistência da prova documental acostada à exordial, que é merecedora de maior dilação probatória, não se detectando no momento precoce razão bastante para que o feito não prossiga, até mesmo por não ser o caso de patente inexistência do ato de improbidade, nem de improcedência sumária, muito pouco de inadequação da via eleita. Assim, o recebimento da petição inicial de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, competindo ao magistrado somente proceder com um juízo de verificação de viabilidade, ou seja, uma verificação prévia da existência de justa causa, para a propositura de ação civil de improbidade administrativa. Infere-se, então, que nessa fase inicial somente é dado ao julgador averiguar a viabilidade da ação, cuja análise é realizada diante dos indícios que dão conta da existência de atos de improbidade administrativa. Mostra-se inoportuno qualquer exame que exceda tal juízo, para que não se adentre ao mérito da ação, com prejulgamento da causa, antes mesmo da instrução processual. O agravante não trouxe aos autos provas que justificassem a modificação da decisão de primeiro grau. A presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei n°. 8.429/92, consoante a regra inserida em seu art. 17, §8°, autoriza o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Portanto, considerando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão de Id. 7832333 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em favor da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. - Restando comprovada a presença de todos os requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10000160717104001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 14/12/2016). (grifo nosso) Diante do exposto, conhece-se do presente agravo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão anterior de Id. 3392260. Oficie-se o juízo a quo do teor desta decisão. Cumpra-se. Teresina (PI), 10 de abril de 2024. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator
0750802-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorGILSON CASTRO DE ASSIS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação10/04/2024