Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750948-24.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO DE LIMINAR - ART. 561 DO CPC/2015 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ART. 562 DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Manutenção de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse, conforme art. 561, do CPC/15. 2. A liminar de manutenção foi indeferida após análise das provas, oportunidade que o ilustre Juiz singular entendeu não estar suficientemente demonstrado que a autora tinha a posse anterior e de que o réu tivesse obtido a posse de modo vicioso, conforme art. 562, do CPC/15. 3. Em ação possessória, goza o Juiz de certa margem de discricionariedade para formar um convencimento provisório e conceder ou não liminar, segundo seu prudente arbítrio, devendo este prevalecer, cabendo ao Tribunal somente em casos excepcionais alterar a decisão, como, por exemplo, quando presente flagrante ilegalidade. 4. Necessária a superação da instrução processual, para melhor elucidação se todo o imóvel em questão está, ou não, sob posse da agravada, questão a ser melhor dirimida na ação de origem. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750948-24.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750948-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TERCADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO, PRIMO ALDRIGUE JUNIOR, PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS

AGRAVADO: ABEL PIETA, OUTROS INCERTOS

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, ANDRE JUNHSON PEREIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO DE LIMINAR - ART. 561 DO CPC/2015 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ART. 562 DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na Ação de Manutenção de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse, conforme art. 561, do CPC/15.

2. A liminar de manutenção foi indeferida após análise das provas, oportunidade que o ilustre Juiz singular entendeu não estar suficientemente demonstrado que a autora tinha a posse anterior e de que o réu tivesse obtido a posse de modo vicioso, conforme art. 562, do CPC/15.

3. Em ação possessória, goza o Juiz de certa margem de discricionariedade para formar um convencimento provisório e conceder ou não liminar, segundo seu prudente arbítrio, devendo este prevalecer, cabendo ao Tribunal somente em casos excepcionais alterar a decisão, como, por exemplo, quando presente flagrante ilegalidade.

4. Necessária a superação da instrução processual, para melhor elucidação se todo o imóvel em questão está, ou não, sob posse da agravada, questão a ser melhor dirimida na ação de origem.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750948-24.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TERCADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO - SP330772-A

AGRAVADO: ABEL PIETA, OUTROS INCERTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TERCADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0801446-32.2022.8.18.0042, 1° Vara da Comarca de Bom Jesus - PI) ajuizada contra ABEL PIETA e outros, ora agravados.

Na decisão recorrida, o d. magistrado a quo indeferiu liminar de manutenção de posse, tendo em vista que a petição inicial não demonstrou preencher os requisitos para a concessão da liminar.

Em suas razões recursais (ID. 10025799 - Pág. 2/9), o agravante alega que a decisão merece reforma, pois houve comprovação de posse pela agravante. Sustenta, também, a existência de turbação pelas partes agravadas. 

Requer, então, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada a fim de restabelecer os direitos possessórios sobre o imóvel em referência.

Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 11507778 - Pág. 1/14) alegando que a sua posse é justa e mansamente exercida desde o ano 2000, assim, requer que seja mantida incólume a Decisão Interlocutória proferida pelo Eminente Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR):

 Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

O cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido de liminar de manutenção de posse referente a um imóvel descrito na inicial.

Em relação à concessão de liminar nas ações possessórias, dispõe o art. 561 do CPC/2015:

"Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I- a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração."

Conclui-se, da leitura do artigo 561 , do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor da ação de manutenção provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o citado interdito possessório é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior.

A posse é um estado de fato, que pode ser caracterizada pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito sobre o bem, podendo ser exercida de modo pessoal e direto pelo próprio dono do imóvel, ou através de um terceiro que atue somente em nome do proprietário e possuidor.

O essencial é que esteja evidenciada uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, ou seja, deve-se comprovar o exercício de atos exteriorizadores do domínio, que tornam visível o exercício do direito de propriedade.

No caso em questão, a liminar de manutenção foi indeferida após analise das provas, oportunidade que o ilustre Juiz singular entendeu não estar suficientemente demonstrado que a autora tinha a posse anterior e de que o réu tivesse obtido a posse de modo vicioso.

0 artigo 562 do Código de Processo Civil determina:

“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."

Como se extrai dos aludidos artigos, o julgador deve limitar-se a uma análise superficial quanto à existência dos pressupostos elencados no Código de Processo Civil, passando a uma análise mais acurada sobre o mérito da questão somente por ocasião da sentença definitiva.

No caso concreto, houve o indeferimento de liminar de manutenção de posse do imóvel em questão, em decisão assim fundamentada (ID. 10025801 - Pág. 2/4):

[...] Com a data vênia, em cognição sumária, os documentos acostados a inicial não permitem concluir o agravamento da situação, conforme ID’s: – 32296274/32302544/32316270/32316281.

Noutros termos, além da fragilidade das provas que instruem a inicial acerca de eventual posse da parte requerente a ensejar proteção, não há certeza da prática de turbação/esbulho unilateral narrado do boletim de ocorrência.

No caso, a petição inicial não demonstrou preencher os requisitos para a concessão da liminar. […] ”

Analisando a fundamentação exposta pelo magistrado a quo, percebe-se que ao menos para um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, prudente é a decisão agravada, ao contrário do que pretende impor a parte agravante em seu recurso. Com efeito, a posse esbulhada da parte requerente/agravante não se encontra delineada nas provas documentais.

Por consequência, tem-se que as conclusões obtidas a partir das provas constantes nos autos, é que o Magistrado de primeiro grau decidiu pela não concessão de liminar, convencido que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores à concessão desta.

Em ação possessória, goza o Juiz de certa margem de discricionariedade para formar um convencimento provisório e conceder ou não liminar, segundo seu prudente arbítrio, devendo este prevalecer, cabendo ao Tribunal somente em casos excepcionais alterar a decisão, como, por exemplo, quando presente flagrante ilegalidade.

Assim, diante da documentação e dos esclarecimentos apresentados nesta fase processual, deve ser mantida a decisão atacada, uma vez que o prolator da decisão é o que melhor tem condições de vislumbrar a verdade real, ante estar mais perto dos fatos e das partes.

Neste sentido, manifestam-se os Tribunais Pátrios:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. I - Segundo dispõe o art. 561, do CPC/2015, o autor em ações possessória deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada. II - Não havendo a comprovação da posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide, requisito essencial para a concessão da liminar de manutenção de posse, a medida pleiteada deve ser indeferida. III - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso. (TJ-MG - AI: 10000212300339001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019)”.

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente. II - E imprescindível a realização da audiência de justificação, com a finalidade de colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide para melhor fundamentar a concessão ou não do pedido liminar, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10172574320208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)”.

Cabe registrar ser necessária a superação da instrução processual, para melhor elucidação se todo o imóvel em questão está ou não sob posse da agravada, questão a ser melhor dirimida na ação de origem. 

Desta forma, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu a liminar, uma vez não presentes os requisitos exigidos por lei, sobretudo em casos como este, em que não se constata qualquer ilegalidade na decisão e muito menos contrariedade com a prova inicialmente produzida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada. 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0750948-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

TERCADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu

ABEL PIETA

Publicação

02/02/2024