
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750045-88.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
IMPETRANTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA - TERESINA - PI
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE contra ATO ilegal e abusivo praticado pelo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I – FSA – TERESINA – PI, que negou pedido de confecção de alvará para liberação de valor depositado judicialmente pelo patrono da parte isoladamente ou em conjunto com a parte demandante, conforme provimento 07/2015 da CGJ/PI.
É o relatório sucinto.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que o juiz proferiu despacho destacando que nada impede que o advogado da parte autora retire o alvará judicial na secretaria do juizado, desde que com procuração para tanto.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Sem custas pelo impetrante, ante o deferimento da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz de Direito
0750045-88.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA - TERESINA - PI
Publicação06/08/2023