
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800881-46.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: VALDEMAR FRANCISCO LACERDA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1ª instância que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
De forma sumária, alega o agravante que decisão monocrática proferida pela turma recursal, manteve sentença de mérito que indeferiu pretensão autoral, julgando sem resolução do mérito, em razão do não atendimento dos requisitos necessários da petição inicial, ferindo o que dispõe o dispositivo contido na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É a sinopse dos fatos.
Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.
O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Portanto, deixo de conhecer o Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.
Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto, por ausência de previsão legal.
É como voto.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de julho de 2023.
0800881-46.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDEMAR FRANCISCO LACERDA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação03/08/2023