TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-47.2018.8.18.0123
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNA WERCKLOSE ROCHA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGE TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MASTER FRANQUIADA – AGE TURISMO LTDA – ME, sob o fundamento de que comprou passagens aéreas da requerida, mas a prestação do serviço não saiu como o acordado inicialmente, sendo a parte autora pega de surpresa, havendo uma nítida quebra da boa fé objetiva. A empresa requerida cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, dando a possibilidade de remanejado para outro vôo somente 8 dias após o contratado. Sem alternativa, a autora e sua família peregrinaram pela via terrestre, chegando ao seu destino quase 24h após o horário previsto, perdendo 01(uma) diária do hotel que havia reservado. Ao final, requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID 473506) que determinou a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a indenizar à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), a partir data do arbitramento, bem como restituir o valor pago da passagem aérea, incluindo a taxa de embarque, com correção monetária e juros de mora a partir da data do cancelamento.
Razões da Recorrente (ID 473510), sustentando: a imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo, a excludente de responsabilidade da recorrente; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais; a quantificação do dano moral fixado em sentença. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 473517), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A uma análise detida dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado o dano e o nexo de causalidade, eis que, na esteira da sentença, não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista o cancelamento do voo, que em razão do demasiado atraso chegou finalmente ao destino quase 24 horas depois do horário previsto.
O dano fica bastante claro no ocorrido, considerando a empresa requerida/recorrente cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, dando a possibilidade de remanejado para outro vôo somente 8 dias após o contratado. Com isso, sem alternativa, a autora peregrinou pela via terrestre, chegando ao seu destino quase 24h após o horário previsto, perdendo 01(uma) diária do hotel que havia reservado.
Registre-se que o serviço oferecido pela recorrente ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela má prestação do serviço, quanto pelos danos causados.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à apelada, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-se razoável reduzir a importância arbitrada para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto à condenação em danos materiais, entendo que esta não merece reparos, vez que caracterizado o prejuízo material sofrido pelo recorrido.
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800830-47.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorCLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação26/10/2023