Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800830-47.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. POSSIBILIDADE DE OUTRO VOO SOMENTE APÓS 8 DIAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800830-47.2018.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-47.2018.8.18.0123

RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNA WERCKLOSE ROCHA

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGE TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. POSSIBILIDADE DE OUTRO VOO SOMENTE APÓS 8 DIAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MASTER FRANQUIADA – AGE TURISMO LTDA – ME, sob o fundamento de que comprou passagens aéreas da requerida, mas a prestação do serviço não saiu como o acordado inicialmente, sendo a parte autora pega de surpresa, havendo uma nítida quebra da boa fé objetiva. A empresa requerida cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, dando a possibilidade de remanejado para outro vôo somente 8 dias após o contratado. Sem alternativa, a autora e sua família peregrinaram pela via terrestre, chegando ao seu destino quase 24h após o horário previsto, perdendo 01(uma) diária do hotel que havia reservado. Ao final, requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID 473506) que determinou a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a indenizar à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), a partir data do arbitramento, bem como  restituir o valor pago da passagem aérea, incluindo a taxa de embarque, com correção monetária e juros de mora a partir da data do cancelamento.

Razões da Recorrente (ID 473510), sustentando: a imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo, a excludente de responsabilidade da recorrente; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais; a quantificação do dano moral fixado em sentença. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 473517), pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A uma análise detida dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado o dano e o nexo de causalidade, eis que, na esteira da sentença, não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista o cancelamento do voo, que em razão do demasiado atraso chegou finalmente ao destino quase 24 horas depois do horário previsto.

O dano fica bastante claro no ocorrido, considerando a empresa requerida/recorrente cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, dando a possibilidade de remanejado para outro vôo somente 8 dias após o contratado. Com isso, sem alternativa, a autora peregrinou pela via terrestre, chegando ao seu destino quase 24h após o horário previsto, perdendo 01(uma) diária do hotel que havia reservado.

Registre-se que o serviço oferecido pela recorrente ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela má prestação do serviço, quanto pelos danos causados.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à apelada, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-se razoável reduzir a importância arbitrada para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Quanto à condenação em danos materiais, entendo que esta não merece reparos, vez que caracterizado o prejuízo material sofrido pelo recorrido.

Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



  1.  

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800830-47.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

26/10/2023